SOLUÇÃO DE CONSULTA 292 COSIT, DE 13-6-2017
(DO-U DE 21-6-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Gasto com frete para aquisição de soja não gera créditos de PIS e Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Considerando que o art. 29 da Lei nº 12.865, de 2013, suspendeu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas auferidas em decorrência da venda de soja classificada na posição 12.01, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade (créditos básicos) em relação às aquisições de tal produto (incluídos na vedação os gastos com frete incorporados ao valor do bem adquirido), nos termos do art. 3º, §2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Também é vedada a apropriação dos referidos créditos em relação às aquisições de tal produto junto a pessoas físicas (incluídos na vedação os gastos com frete incorporados ao valor do bem adquirido).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 29 e 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, § 2º, II e § 3º, I.
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Considerando que o art. 29 da Lei nº 12.865, de 2013, suspendeu a incidência da Cofins sobre receitas auferidas em decorrência da venda de soja classificada na posição 12.01, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade (créditos básicos) em relação às aquisições de tal produto (incluídos na vedação os gastos com frete incorporados ao valor do bem adquirido), nos termos do art. 3º, §2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Também é vedada a apropriação dos referidos créditos em relação às aquisições de tal produto junto a pessoas físicas (incluídos na vedação os gastos com frete incorporados ao valor do bem adquirido).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 29 e 30; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, § 2º, II e § 3º, I.
Parcialmente Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Íntegra da Solução de Consulta.