SOLUÇÃO DE CONSULTA 327 COSIT, DE 21-6-2017
(DO-U DE 27-6-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Frete na aquisição de bem para revenda, com tributação concentrada, não gera créditos de PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"São vedados o aproveitamento e a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a gastos com serviços de transporte (frete) na aquisição dos produtos de que tratam os §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, sujeitos à incidência concentrada dessas contribuições destinados para revenda, inclusive na hipótese da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte ser optante pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §§ 1º e 1º-A do art. 2º; e incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; inciso IX do art. 3º, e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e art. 289 do Decreto nº 3.000, de 6 de março de 1999.
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São vedados o aproveitamento e a utilização de créditos da Cofins em relação a gastos com serviços de transporte (frete) na aquisição dos produtos de que tratam os §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sujeitos à incidência concentrada dessas contribuições destinados para revenda, inclusive na hipótese da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte ser optante pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §§ 1º e 1º-A do art. 2º; e incisos I, II e IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e art. 289 do Decreto nº 3.000, de 6 de março de 1999."
Íntegra da Solução de Consulta.