Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.457 SEF, DE 27-6-2002
(DO-RJ DE 28-6-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece
as normas que determina a base de cálculo do ICMS nas operações
com cerveja,
chope e refrigerante sujeitas ao regime de substituição tributária,
a ser adotada facultativamente,
mediante solicitação do contribuinte substituto, com efeitos a
partir de 1-7-2002.
Revogação da Resolução 2.975 SEF, de 23-11-98 (Informativo
47/98).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei
Complementar nº 87, de 15 de setembro de 1996, e no artigo 22, § 6º,
da Lei Estadual nº 2.657, de 25 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Em substituição ao sistema de determinação
da base de cálculo do ICMS previsto no protocolo ICMS 11/91, e legislação
complementar, o contribuinte substituto poderá calcular e recolher o
ICMS devido por substituição tributária nas operações
com cerveja, chope e refrigerante mediante a aplicação da alíquota
correspondente diretamente sobre os seguintes preços ao consumidor:
I CERVEJA |
(R$) |
1. Garrafa de vidro de até 355 ml |
0,69 |
2. Garrafa de vidro de 600 ml |
1,25 |
3. Lata de 250 ml |
0,49 |
4. Lata de 355 ml |
0,69 |
5. Lata de 356 até 500 ml |
0,94 |
II CHOPE (litro) |
4,17 |
III REFRIGERANTE |
|
1. Garrafa de vidro até 300 ml |
0,60 |
2. Garrafa de vidro de 600 ml |
0,61 |
3. Garrafa de vidro de 1000 ml |
0,63 |
4. Garrafa de vidro de 1250 ml |
1,20 |
5. Garrafa de plástico de até 250 ml |
0,43 |
6. Garrafa de plástico de 600 ml |
0,88 |
7. Garrafa de plástico de 1000 ml |
0,63 |
8. Garrafa de plástico de 1500 ml |
0,93 |
9. Garrafa de plástico de 2000 ml |
1,29 |
10. Garrafa de plástico de 2500 ml |
1,54 |
11. Lata de até 355 ml |
0,60 |
12. Lata de 473 ml |
0,80 |
13. Pré-mix (por litro de bebida pronta) |
1,28 |
14. Post-mix (por litro de xarope) |
6,15 |
§ 1º –
Incluem-se na tabela prevista neste artigo embalagens com volumes que apresentem
variações de até 10% (dez por cento).
§ 2º – Os valores referidos neste artigo representam a média
ponderada dos preços ao consumidor de cada produto, coletados mediante
levantamento efetuado nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar
nº 87/96 e do artigo 22, § 6º, da Lei Estadual nº 2.657/96.
§ 3º – Periodicamente, a Secretaria de Estado de Fazenda fará
a revisão dos valores estabelecidos neste artigo, através de levantamento
dos preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas
do setor que apresentarão os preços sugeridos, tendo por base
a média ponderada de cada produto.
Art. 2º – O procedimento previsto no artigo anterior é opcional,
ficando condicionado à manifestação do contribuinte substituto,
mediante Termo de Acordo firmado entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda,
pela IFE-99.03-Substituição Tributária.
§ 1º – O Termo de Acordo de que trata este artigo terá
validade de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado a critério da Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 2º – O contribuinte substituto pode voltar a adotar o sistema
previsto no protocolo ICMS nº 11/91, e legislação complementar,
desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado de Fazenda a renúncia
ao Termo de Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data
de sua assinatura.
§ 3º – Caso não haja manifestação expressa
em contrário, os termos de acordo já assinados consideram-se prorrogados
pelo período de vigência desta Resolução.
Art. 3º – O preço estabelecido nesta Resolução
servirá como base de cálculo do ICMS para a retenção
pelo contribuinte substituto, optante pelo sistema, para a venda efetuada a
distribuidor, estabelecimento atacadista ou varejista; ou a qualquer destinatário
independentemente do sistema de distribuição utilizado, aplicando-se
às operações internas e às interestaduais destinadas
ao Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada qualquer compensação
na hipótese de venda por preço inferior ou superior.
Parágrafo único – Para a apuração do ICMS
devido por substituição tributária, é assegurada
ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota
correspondente sobre o preço previsto no artigo 1º, a dedução
do imposto devido por sua própria operação.
Art. 4º – O Protocolo ICMS nº 11/91 e legislação
complementar aplicam-se:
I – na hipótese de não assinatura do termo de que trata
esta Resolução;
II – para os produtos não contemplados nesta Resolução;
III – subsidiariamente.
Art. 5º – Permanecem em vigor os Termos de Acordo firmados anteriormente
à publicação desta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho
de 2002, revogadas as disposições em contrário em especial
a Resolução SEF nº 2.975, de 23 de novembro de 1998. (Nelson
Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
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