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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6457/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.457 SEF, DE 27-6-2002
(DO-RJ DE 28-6-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Estabelece as normas que determina a base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja,
chope e refrigerante sujeitas ao regime de substituição tributária, a ser adotada facultativamente,
mediante solicitação do contribuinte substituto, com efeitos a partir de 1-7-2002.
Revogação da Resolução 2.975 SEF, de 23-11-98 (Informativo 47/98).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87, de 15 de setembro de 1996, e no artigo 22, § 6º, da Lei Estadual nº 2.657, de 25 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Em substituição ao sistema de determinação da base de cálculo do ICMS previsto no protocolo ICMS 11/91, e legislação complementar, o contribuinte substituto poderá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope e refrigerante mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os seguintes preços ao consumidor:

I – CERVEJA

(R$)

1. Garrafa de vidro de até 355 ml

0,69

2. Garrafa de vidro de 600 ml

1,25

3. Lata de 250 ml

0,49

4. Lata de 355 ml

0,69

5. Lata de 356 até 500 ml

0,94

II – CHOPE (litro)

4,17

III – REFRIGERANTE

1. Garrafa de vidro até 300 ml

0,60

2. Garrafa de vidro de 600 ml

0,61

3. Garrafa de vidro de 1000 ml

0,63

4. Garrafa de vidro de 1250 ml

1,20

5. Garrafa de plástico de até 250 ml

0,43

6. Garrafa de plástico de 600 ml

0,88

7. Garrafa de plástico de 1000 ml

0,63

8. Garrafa de plástico de 1500 ml

0,93

9. Garrafa de plástico de 2000 ml

1,29

10. Garrafa de plástico de 2500 ml

1,54

11. Lata de até 355 ml

0,60

12. Lata de 473 ml

0,80

13. Pré-mix (por litro de bebida pronta)

1,28

14. Post-mix (por litro de xarope)

6,15

§ 1º – Incluem-se na tabela prevista neste artigo embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).
§ 2º – Os valores referidos neste artigo representam a média ponderada dos preços ao consumidor de cada produto, coletados mediante levantamento efetuado nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96 e do artigo 22, § 6º, da Lei Estadual nº 2.657/96.
§ 3º – Periodicamente, a Secretaria de Estado de Fazenda fará a revisão dos valores estabelecidos neste artigo, através de levantamento dos preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas do setor que apresentarão os preços sugeridos, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Art. 2º – O procedimento previsto no artigo anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação do contribuinte substituto, mediante Termo de Acordo firmado entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda, pela IFE-99.03-Substituição Tributária.
§ 1º – O Termo de Acordo de que trata este artigo terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – O contribuinte substituto pode voltar a adotar o sistema previsto no protocolo ICMS nº 11/91, e legislação complementar, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado de Fazenda a renúncia ao Termo de Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura.
§ 3º – Caso não haja manifestação expressa em contrário, os termos de acordo já assinados consideram-se prorrogados pelo período de vigência desta Resolução.
Art. 3º – O preço estabelecido nesta Resolução servirá como base de cálculo do ICMS para a retenção pelo contribuinte substituto, optante pelo sistema, para a venda efetuada a distribuidor, estabelecimento atacadista ou varejista; ou a qualquer destinatário independentemente do sistema de distribuição utilizado, aplicando-se às operações internas e às interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada qualquer compensação na hipótese de venda por preço inferior ou superior.
Parágrafo único – Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária, é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço previsto no artigo 1º, a dedução do imposto devido por sua própria operação.
Art. 4º – O Protocolo ICMS nº 11/91 e legislação complementar aplicam-se:
I – na hipótese de não assinatura do termo de que trata esta Resolução;
II – para os produtos não contemplados nesta Resolução;
III – subsidiariamente.
Art. 5º – Permanecem em vigor os Termos de Acordo firmados anteriormente à publicação desta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002, revogadas as disposições em contrário em especial a Resolução SEF nº 2.975, de 23 de novembro de 1998. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

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