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Rio de Janeiro

Resolução SMF 1834/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 1.834 SMF, DE 26-6-2002
(DO-MRJ DE 27-6-2002)

ISS
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento –
Normas – Município do Rio de Janeiro

Estabelece normas relativas ao enquadramento de microempresas no Município do
Rio de Janeiro, para efeito de isenção do ISS e da Taxa de Licença para Estabelecimento.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como microempresa das pessoas jurídicas e firmas individuais estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 30.193,36 (trinta mil, cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos), para o exercício de 2001, de conformidade com o caput do artigo 2º, da Resolução SMF nº 1.799/2001;
Considerando a extinção da Unidade de Referência Fiscal (UFIR), por força da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26-10-2000, combinada com a Lei nº 3.145, de 8-12-2000;
Considerando a Resolução SMF nº 1.819, de 11-1-2002, que dispõe sobre a aplicação, no exercício de 2002, do procedimento de conversão e atualização de valores ao qual se referem os artigos 1º e 2º da Lei 3.145, de 8-12-2000; RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA

Art. 1º – Serão consideradas microempresas, no exercício de 2002, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a R$ 30.193,36 (trinta mil, cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos), observados os limites proporcionais estabelecidos para as empresas enquadradas sob condição no exercício de 2001 e demais termos desta Resolução.
§ 1º – Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – receita bruta, o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos; e
II – ano-base, o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desta Resolução em relação ao contribuinte que pleiteou o enquadramento.
§ 2º – No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.
Art. 2º – Fica fixado em R$ 32.460,88 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) o limite de receita bruta para o exercício de 2002.

CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

Art. 3º – As isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) serão reconhecidas, a cada exercício, observado o artigo 5º desta Resolução, mediante declaração do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338, de 3 de agosto de 1988, nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988 e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, cujas informações poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério da autoridade administrativa.
§ 1º – O reconhecimento não gera direito adquirido, podendo ser revisto, a qualquer tempo, pela autoridade administrativa, observados os prazos de prescrição e decadência, conforme disposto no Código Tributário Nacional.
§ 2º – A condição de microempresa será reconhecida ou não, pelo Plantão Fiscal do ISS, através da entrega da Declaração de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais, prazos e forma estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º – Na hipótese de descumprimento da obrigação contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que satisfeita a exigência.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Seção I
Dos Limites

Art. 4º – As pessoas jurídicas e firmas individuais que, no exercício de 2001, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 30.193,36 (trinta mil, cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos) e que não estejam alcançadas pelas exclusões do artigo 2º da Lei nº 716/85, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364/88 e nº 1.371/88, reproduzidas no artigo 25 desta Resolução, poderão enquadrar-se como microempresa, para efeito de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de início de atividade durante o exercício de 2001, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:

ANO DE 2001

MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE

RECEITA BRUTA EM REAL

JANEIRO

R$ 30.193,36

FEVEREIRO

R$ 27.677,21

MARÇO

R$ 25.161,10

ABRIL

R$ 22.644,99

MAIO

R$ 20.128,88

JUNHO

R$ 17.612,77

JULHO

R$ 15.096,66

AGOSTO

R$ 12.580,55

SETEMBRO

R$ 10.064,44

OUTUBRO

R$   7.548,33

NOVEMBRO

R$   5.032,22

DEZEMBRO

R$   2.516,11

Seção II
Da Documentação para o Enquadramento

Art. 5º – As pessoas jurídicas e firmas individuais que tenham sido reconhecidas como microempresas nos exercícios de 1999, 2000 ou 2001 estão dispensadas da apresentação de nova declaração no corrente exercício, independente do cumprimento de qualquer formalidade, desde que continuem preenchendo os requisitos necessários ao enquadramento.
Art. 6º – A pessoa jurídica ou firma individual que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear o enquadramento como microempresa pela primeira vez, ou a que já tenha estado sob esse regime em exercícios anteriores a 1999, deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Declaração de Microempresa instituída pela Resolução nº 1.360/93 devidamente preenchida, em 3 (três) vias (formulário à venda nas papelarias ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);
II – Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente (original ou cópia reprográfica autenticada);
III – contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IV – procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até 2 (dois) anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
V – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 2 (ou modelo 6 estadual) – devidamente autenticado e com a escrituração atualizada;
VI – Livro de Registro de Apuração do ISS – modelo 3, com a escrituração relativa aos últimos 5 (cinco) anos, e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado;
VII – DECLAN dos últimos 5 (cinco) anos e Declaração de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda – RJ, para contribuintes do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VIII – Declarações de Ajuste do Imposto de Renda, dos últimos 5 (cinco) anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IX – certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
X – CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); e
XI – Quadro Demonstrativo da Receita Bruta referente aos últimos 5 (cinco) anos devidamente preenchido, em 2 (duas) vias (formulário disponível no Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf ).

CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO

SEÇÃO I
Dos Limites

Art. 7º – As pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas a partir de 1º de janeiro de 2002 e aquelas que, cadastradas, não tenham exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano de 2001, poderão enquadrar-se sob condição, mediante declaração de que a receita bruta prevista para o exercício de 2002 não excederá o limite de R$ 32.460,88 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) e de que não são alcançadas pelas exclusões do artigo 2º da
Lei nº 716/85, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364/88 e nº 1.371/88, repetidas no artigo 25 desta Resolução.
§ 1º – O limite de que trata o caput será proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:

ANO DE 2002

MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE

RECEITA BRUTA EM REAL

JANEIRO

R$ 32.460,88

FEVEREIRO

R$ 29.755,77

MARÇO

R$ 27.050,70

ABRIL

R$ 24.345,63

MAIO

R$ 21.640,56

JUNHO

R$ 18.935,49

JULHO

R$ 16.230,42

AGOSTO

R$ 13.525,35

SETEMBRO

R$ 10.820,28

OUTUBRO

R$   8.115,21

NOVEMBRO

R$   5.410,14

DEZEMBRO

R$   2.705,07

§ 2º – Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de 5% (cinco por cento) o limite estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, na forma do artigo 14 e 15.
§ 3º Caracteriza-se como mês de início de atividade:
I – para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro de 2002, o mês de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município; ou
II – para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, o mês de reinício das operações.

Seção II
Da Documentação Para Enquadramento Sob Condição

Art. 8º – A pessoa jurídica ou firma individual constituída a partir de 1º de janeiro de 2002 deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução SMF nº 1.360/93 devidamente preenchida, em 3 (três) vias (formulário à venda nas papelarias e disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);
II – Cartão de Inscrição Municipal, ou, se este ainda não tiver sido expedido, a aposição do número da inscrição municipal com a assinatura e carimbo do servidor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF), nas três vias da declaração;
III – contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IV – procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até 2 (dois) anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
V – certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); e
VI – CPF dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
§ 1º – Deverá ser mencionado, na Declaração de Microempresa, o objeto social constante do contrato ou alteração, se houver, ou da declaração de firma individual, se for o caso.
§ 2º – Após o recebimento do Alvará de Localização e do Cartão de Inscrição Municipal – fornecido pela IRLF – o contribuinte deverá retornar ao Plantão Fiscal do ISS, munido dos seguintes documentos:
I – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) devidamente preenchida em 3 (três) vias, de acordo com as Resoluções SMF nº 1.242/91 e nº 1.634/96;
II – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 2, para autenticação, no caso de contribuinte do ISS; e
III – Livro Registro de Apuração do ISS – modelo 3, para autenticação, no caso de contribuintes do ISS.
Art. 9º – A pessoa jurídica ou firma individual que, embora cadastrada, não tenha exercido atividade ou não tenha obtido receita no ano-base, deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 6º.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS

Art. 10 – A pessoa jurídica ou firma individual constituída a partir de 1º de janeiro de 2002 e a que, embora cadastrada, não tenha exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, deverá apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias a contar do mês de início da atividade, conforme definido no parágrafo 3º do artigo 7º.
Art. 11 – A Declaração de Microempresa, prevista no inciso I do artigo 6º, deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada por todos os sócios ou titular, no Plantão Fiscal do ISS, localizado na Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Anexo – Térreo – Cidade Nova – no horário das 9 às 16horas, observados os seguintes prazos:

FINAL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL
(PENÚLTIMO ALGARISMO)

PERÍODO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE:

1, 2 e 3

AGOSTO

4 ,5 e 6

SETEMBRO

7 e 8

OUTUBRO

9 e 0

NOVEMBRO

§ 1º – Para fins desta Resolução, considera-se como final de inscrição o penúltimo algarismo do número constante do Cartão de Inscrição Municipal.
§ 2º – A entrega da Declaração de Microempresa nos prazos deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 12 – A apresentação da Declaração de Microempresa, fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução, implicará o pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento da obrigação.

CAPÍTULO VI
DO EXCESSO DE RECEITA

Art. 13 – A microempresa que, antes de findo o exercício, alcançar receita bruta superior ao limite previsto deverá pagar o imposto sobre as receitas de serviços referentes aos fatos geradores ocorridos a partir do dia em que se verificar essa hipótese.
Parágrafo único – Os prazos para recolhimentos de que trata o caput serão os fixados pelo Poder Executivo para os demais contribuintes do ISS.
Art. 14 – No caso de enquadramento sob condição, a pessoa jurídica ou firma individual cuja receita bruta ultrapassar o limite de que trata o § 2º do artigo 7º dentro do primeiro semestre fará o pagamento do imposto até o último dia útil do mês de julho, sujeitando-se aos prazos regulamentares em relação às competências mensais subseqüentes ao primeiro semestre.
Art. 15 – O ISS devido em razão do excesso de receita será calculado de acordo com os seguintes critérios:
I – em relação às obrigações tributárias com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999:
a) o tributo deverá, inicialmente, ser indexado em UFIR, dividindo-se o valor em reais pela UFIR do mês seguinte ao da respectiva competência tributária, desconsiderando-se do resultado os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
b) o tributo indexado em UFIR deverá ser multiplicado por R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um milésimos), último valor vigente da UFIR, a fim de obter o valor equivalente em moeda corrente para o exercício de 2000, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
c) a atualização do tributo para o exercício de 2001 será feita pela variação acumulada no ano de 2000 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 6,04% (seis inteiros e quatro décimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desconsiderando-se do resultado os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive; e
d) a atualização do tributo para o exercício de 2002 será feita pela variação acumulada no ano de 2001 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 7,51% (sete inteiros e cinqüenta e um décimos por cento), desconsiderando-se do resultado os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.
II – em relação às obrigações tributárias com fatos geradores ocorridos no exercício de 2000, os valores dos tributos, expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício de 2002, adotando-se os procedimentos indicados nas alíneas “c” e “d” do inciso I;
III – em relação às obrigações tributárias com fatos geradores ocorridos no exercício de 2001, os valores dos tributos, expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício de 2002, adotando-se o procedimento indicado na alínea “d” do inciso I; e
IV – os créditos referentes a fatos geradores ocorridos no exercício de 2002, constituídos em reais, não sofrerão atualização até 31 de dezembro desse ano.

CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16 – Após o exame da documentação mencionada nos artigos 6º, 8º e 9º, o Plantão Fiscal do ISS adotará os seguintes procedimentos:
I – receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço próprio:
a) o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu, ou
b) o carimbo de “não enquadrada”, bem como carimbo e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu.
II – Incluirá o enquadramento ou o não enquadramento da declarante no Sistema Informatizado da SMF;
III – arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa; e
IV – devolverá à declarante as 2as e 3as vias da Declaração de Microempresa.
§ 1º – Após o enquadramento, o contribuinte entregará a 3ª via da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) para obter o Alvará de Localização e o Cartão de Inscrição Municipal.
§ 2º – A segunda via da Declaração de Microempresa deverá permanecer com o contribuinte para fazer prova junto ao Plantão Fiscal do ISS.
§ 3º – Na hipótese de a declarante não preencher os requisitos da Lei nº 716/85 com as alterações posteriores, o Fiscal de Rendas lavrará termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências determinando o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de autuação.
§ 4º – Após o não enquadramento, o contribuinte deverá providenciar o recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) para, então, pleitear o Alvará de Localização e o Cartão de Inscrição Municipal junto à IRLF.

CAPÍTULO VIII
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA

Art. 17– Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos artigos 13 e 15.
Art. 18 – A microempresa que, enquadrada, alterar sua constituição ou atividade, sem observância do disposto no artigo 25, perderá automaticamente a condição de microempresa, devendo recolher o imposto a partir da data desse fato, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único – Nos casos em que a alteração mencionada no caput não implicar perda do benefício, o contribuinte deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a Revalidação do Enquadramento de Microempresa, munido dos seguintes documentos:
I – o mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue por ocasião do enquadramento anterior (original da 2ª via da declaração); e
II – os documentos constantes nos incisos II a XI do artigo 6º.
Art. 19 – A superveniência de qualquer das hipóteses previstas no § 2º do artigo 7º e nos artigos 17 e 18 será comunicada ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência do fato.
Parágrafo único – A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo relacionados:
I – petição, em 2 (duas) vias, sem emendas ou rasuras, informando nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da Inscrição Municipal e do CNPJ, bem como todas as alterações ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento, devendo a petição conter, ainda, a indicação do nome por extenso, número do documento de identidade e telefone para contato após a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio que detenha cláusula de gerência da sociedade;
II – Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente (original ou cópia reprográfica autenticada);
III – contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IV – procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até 2 (dois) anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
V – Quadro Demonstrativo da Receita Bruta referente aos últimos 5 (cinco) anos, devidamente preenchido, em 2 (duas) vias (formulário disponível no Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);
VI – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 2 (ou modelo 6 estadual) – devidamente autenticado e com a escrituração atualizada; e
VII – Livro de Registro de Apuração do ISS – modelo 3, com a escrituração relativa aos últimos 5 (cinco) anos, e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado.
Art. 20 – A inexistência ou falta de emissão de Nota Fiscal de Serviço e/ou Nota Fiscal de Entrada, se for o caso, ou documento equivalente, terá como conseqüência a perda da condição de microempresa e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.
Parágrafo único – O arbitramento abrangerá todo o período em que a obrigação não foi cumprida.
Art. 21 – A partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato motivador do desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre a receita total, nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral.
Art. 22 – O contribuinte que perder a sua condição de microempresa poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério da autoridade administrativa.
Art. 23 – À empresa que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrada da condição de microempresa, é vedado o reenquadramento, salvo nos casos:
I – resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos para o exercício anterior, desde que a declarante atenda ao disposto na presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2002, apresentando, no Plantão Fiscal do ISS, a documentação exigida no artigo 6º e nos prazos definidos no artigo 11; ou
II – de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento, protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de 30 (trinta) dias da data do desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) petição, em 2 (duas) vias, sem emendas ou rasuras, informando nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da Inscrição Municipal e do CNPJ, bem como a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão; os meios de prova com os quais o contribuinte pretende demonstrar a procedência de suas alegações, além das alterações ocorridas no excesso de receita bruta condicional, ou excesso de receita bruta em dois anos consecutivos ou três alternados, ou na constituição ou alteração de atividade da microempresa, ou outro fato motivador do desenquadramento, e indicação do nome por extenso, número do documento de identidade e telefone para contato após a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio que detenha cláusula de gerência da sociedade;
b) Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente (cópia reprográfica autenticada);
c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual (cópias reprográficas autenticadas);
d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até 90 (noventa) dias, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
e) certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for o caso (cópias reprográficas autenticadas);
f) CPF dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for o caso (cópias reprográficas autenticadas);
g) DECLAN dos últimos 2 (dois) anos e Declaração de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda-RJ, para contribuintes do ICMS (cópias reprográficas autenticadas); e
h) Quadro Demonstrativo da Receita Bruta referente aos exercícios em que houve movimento econômico nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente preenchido, em 2 (duas) vias (formulário disponível no Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);

CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 24 – As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração dos livros fiscais, nos termos do artigo 6º da
Lei nº 716/85, estão sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I – inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II – emissão de Notas Fiscais de Serviços e/ou Notas Fiscais Simplificadas de Serviços e Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, conforme disposto no artigo 182 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 – Regulamento do ISS;
III – arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais e comerciais referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos 5 (cinco) exercícios, desde que não esteja sub judice, hipótese em que os documentos deverão ser conservados até a solução final da lide;
IV – apresentação de informações econômico-fiscais, quando exigidas pela legislação em vigor;
V – autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF), conforme artigo 189 do Regulamento do ISS;
VI – autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes do imposto, conforme artigo 160 do Regulamento do ISS; e
VII – apresentação da Declaração de Microempresa, quando exigida pela legislação em vigor.

CAPÍTULO X
DAS EXCLUSÕES

Art. 25 – Estão excluídas dos benefícios concedidos às microempresas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 716/85, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 1.364/88 e 1.371/88, as empresas:
I – constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II – cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
III – que tenham como sócio pessoa jurídica; ou
IV – cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses, participe do capital de outra empresa, salvo quando:
a) a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);
b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais; ou
c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse a R$ 32.460,88 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) no corrente ano;
V – que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:
1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
2. compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;
3. operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;
4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;
5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
7. sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem;
8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
10. elaboração de plantas e projetos;
11. avaliação de bens móveis ou imóveis;
12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;
14. verificação de circulação, audiência e congêneres, medição publicitária;
15. serviços de mercadologia;
16. auditoria;
17. aluguel de cofres;
18. representação comercial;
19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
21. agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;
22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);
23. compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares;
24. tradução e interpretação;
25. laboratórios de análises;
26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
28. instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;
29. serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;
30. cinemas;
31. exposições;
32. bailes;
33. boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e taxi-dancing;
34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso;
35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução de música, individualmente ou por conjunto;
36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados;
37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;
38. corretagem ou intermediação de bens imóveis;
39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva;
40. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na Nota Fiscal de Serviço, ou documento equivalente, emitida por microempresa.
Art. 27 – Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas da legislação tributária do Município.
Art. 28 – O enquadramento como microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiros também classificados como microempresas.
Art. 29 – As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades por infrações às obrigações principal e acessórias dos demais tributos municipais, são aplicáveis às microempresas.
Art. 30 – As pessoas jurídicas e firmas individuais que, sem a observância dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:
I – cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II – pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades previstos no Código Tributário do Município; e
III – impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da lei.
Parágrafo único – O titular ou sócio de microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo, combinado com o artigo 12 da Lei nº 716/85.
Art. 31 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda)

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