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Rio de Janeiro

Lei 3874/2002

04/06/2005 20:09:41

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 LEI 3.874, DE 24-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
COMÉRCIO DE GÁS
Normas para Reutilização de Botijão
EMBALAGEM
Normas para Reutilização

Determina procedimentos a serem observados na comercialização de gás liquefeito
de petróleo e demais produtos que reutilizam vasilhames, recipientes ou embalagens.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – O titular da marca inscrita em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável, não poderá impedir a livre circulação do produto ou reutilização do continente, ainda que por empresa concorrente, ou criar por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir-lhe a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:
I – seja o vasilhame, recipiente ou embalagem efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos os produtores;
II – o vasilhame, recipiente ou embalagem tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores;
Art. 2º – O produtor ou revendedor que, observando as regras estabelecidas nesta Lei, reutilizar do vasilhame, recipiente ou embalagem, deverá nele colocar em destaque a sua marca de maneira a não causar confusão ao consumidor.
Art. 3º – Na comercialização de gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas emanadas pela autoridade competente e os acordos firmados pelas empresas do setor, no que não contrariem as seguintes disposições:
I – todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas;
II – os botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício de seu comércio, que não tenham estampada a sua própria marca, deverão obedecer ao seguinte regime:
a) a empresa que receber tais botijões deverá cientificar a empresa titular da marca estampada no botijão do fato, a fim de se proceder à destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente com a cientificada;
b) se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, vigorará o disposto no artigo 1º e incisos, e artigo 2º desta Lei, devendo, entretanto, a empresa que os engarrafar, apor no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca;
c) a utilização da faculdade prevista na alínea supra não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda engarrafar.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Deputado Sergio Cabral – Presidente)


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