Rio de Janeiro
LEI
3.874, DE 24-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
COMÉRCIO DE GÁS
Normas para Reutilização de Botijão
EMBALAGEM
Normas para Reutilização
Determina
procedimentos a serem observados na comercialização de gás
liquefeito
de petróleo e demais produtos que reutilizam vasilhames, recipientes
ou embalagens.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – O titular da marca inscrita em vasilhame, embalagem ou
recipiente reutilizável, não poderá impedir a livre circulação
do produto ou reutilização do continente, ainda que por empresa
concorrente, ou criar por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor
de maneira a impedir-lhe a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe
aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:
I – seja o vasilhame, recipiente ou embalagem efetivamente reutilizável
e de tipo padrão utilizado por todos os produtores;
II – o vasilhame, recipiente ou embalagem tenha sido regularmente colocado
no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores;
Art. 2º – O produtor ou revendedor que, observando as regras estabelecidas
nesta Lei, reutilizar do vasilhame, recipiente ou embalagem, deverá nele
colocar em destaque a sua marca de maneira a não causar confusão
ao consumidor.
Art. 3º – Na comercialização de gás liquefeito
de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas
emanadas pela autoridade competente e os acordos firmados pelas empresas do
setor, no que não contrariem as seguintes disposições:
I – todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a
requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos
e prazos determinados pelas autoridades administrativas;
II – os botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício
de seu comércio, que não tenham estampada a sua própria
marca, deverão obedecer ao seguinte regime:
a) a empresa que receber tais botijões deverá cientificar a empresa
titular da marca estampada no botijão do fato, a fim de se proceder à
destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente
com a cientificada;
b) se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à
disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo
não destrocado, vigorará o disposto no artigo 1º e incisos,
e artigo 2º desta Lei, devendo, entretanto, a empresa que os engarrafar,
apor no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria
marca;
c) a utilização da faculdade prevista na alínea supra não
exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda
engarrafar.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Deputado Sergio
Cabral – Presidente)
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