SOLUÇÃO DE CONSULTA 239 COSIT, DE 16-5-2017
(DO-U DE 24-5-2017)
APURAÇÃO – Receita da Prestação de Serviços
Fisco esclarece a tributação no Simples Nacional da atividade intermediação de radiotáxi
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado, desde que não haja qualquer tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de serviço autônomo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 3º e 18; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, Art. 2º e 16; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, Art.12.”
Íntegra da Solução de Consulta.