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Trabalho e Previdência

Disciplinada a responsabilidade técnica em estabelecimento de cultivo de organismos aquáticos

Resolução CFMV 1165/2017

15/08/2017 09:30:16

RESOLUÇÃO 1.165 CFMV, DE 11-8-2017
(DO-U DE 15-8-2017)

MÉDICO VETERINÁRIO – Exercício da Profissão

Disciplinada a responsabilidade técnica em estabelecimento de cultivo de organismos aquáticos
O Ato em referência disciplina a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e registro de profissionais e de estabelecimentos de cultivo e manutenção de organismos aquáticos.
Dentre outras normas, destacamos:
– esta Resolução aplica-se aos estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos assim definidos os de reprodução, produção, aquários de visitação, aqueles de comércio de animais aquáticos ornamentais, pesquisa, ensino, recreação, aglomeração e quarentena;
– os referidos estabelecimentos, quando constituídos sob a forma de pessoa jurídica, mesmo integrados a uma empresa, deverão ter registro no CRVM – Conselho Regional de Medicina Veterinária da respectiva jurisdição, estando sujeitos ao pagamento de taxas de registro, ART e anuidade;
– os estabelecimentos constituídos sob a forma de pessoa física serão cadastrados no CRMV da respectiva jurisdição através do CPF do produtor, sendo atribuído a ele um número de registro de PR – Produtor Rural, ficando este isento de taxa de registro e Certificado de Regularidade;
– a carga horária a ser cumprida no exercício da responsabilidade técnica será definida pelo profissional, considerando o tempo de deslocamento, as dimensões do estabelecimento, a complexidade técnica das atividades desenvolvidas, o volume de trabalho, o número de animais no recinto e a legislação vigente.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
considerando ser sua a função de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como supervisionar e disciplinar as atividades com o propósito de resguardar e defender os direitos e interesses da sociedade;
considerando a necessidade de se regulamentar a responsabilidade técnica em estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos;
considerando os estudos e trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFMV nº 56/2015;
considerando a Consulta Pública nº 1, de 2 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 6/12/2016, Seção 1, p.97;
considerando o disposto nas Resolução CFMV nº 582, de 11 de dezembro de 1991, nº 683, de 16 de março de 2001, e nº 1041, de 13 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos, tais como os de reprodução, produção, aquários de visitação, estabelecimentos de comércio de animais aquáticos ornamentais, pesquisa, ensino, recreação, aglomeração e quarentena, terão a responsabilidade técnica regulamentada conforme disposto nesta Resolução.


Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são considerados organismos aquáticos algas, crustáceos, moluscos, peixes, anfíbios, répteis e demais invertebrados e vertebrados aquáticos.


Seção I
Dos Estabelecimentos que Cultivam ou Mantêm Organismos Aquáticos

Art. 3º Os estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos, quando constituídos sob a forma de pessoa jurídica, mesmo integrados a uma empresa, deverão ter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da respectiva jurisdição, na forma da Lei nº 5.517/68 e Resoluções CFMV vigentes, estando sujeitos ao pagamento de taxas de registro, anotação de responsabilidade técnica (ART) e anuidade.


Art. 4º Os estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos, quando constituídos sob a forma de pessoa física, serão cadastrados no CRMV da respectiva jurisdição através do CPF do produtor, sendo atribuído a ele um número de registro de Produtor Rural (PR).


§ 1º O PR será isento de taxa de registro e Certificado de Regularidade.


§ 2º Os estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos, quando integrados a empresas, terão seus registros independentes e, para efeito de homologação, a ART poderá ser vinculada à empresa integradora, por meio de seus contratos de parceria.


Seção II
Da Responsabilidade Técnica

Art. 5º É de responsabilidade do profissional no exercício de responsabilidade técnica em estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos a busca e aquisição de treinamento específico na área de sua atuação, mantendo-se sempre atualizado e cumprindo as normas e resoluções do CFMV, CRMV e autoridades sanitárias.


Art. 6º A ART firmada com o empregador deverá ser submetida à análise e averbação do CRMV, que avaliará as funções e outras responsabilidades assumidas pelo mesmo profissional, a compatibilidade de horário, a situação geográfica dos respectivos locais de trabalho e o tempo de deslocamento para os estabelecimentos.


Parágrafo único. As ARTs terão validade máxima de 12 (doze) meses, sendo obrigatória a renovação, sob pena de cancelamento automático, conforme Resolução CFMV nº 683, de 2001, e outras que a alterem ou substituam.


Art. 7º A carga horária a ser cumprida no exercício da responsabilidade técnica será definida pelo profissional para o perfeito desempenho de sua função, devendo ser respeitado o limite mínimo definido em legislação específica para as atividades aquícolas.


Parágrafo único. Deverão ser observados como critérios mínimos para a definição da carga horária o tempo de deslocamento, as dimensões do estabelecimento, a complexidade técnica das atividades desenvolvidas, o volume de trabalho, o número de animais no recinto e a legislação vigente.


Art. 8° A responsabilidade técnica em estabelecimentos que realizam quarentena será exercida exclusivamente por médico veterinário, que deverá responder pela saúde dos organismos aquáticos.


Seção III
Dos Deveres e Atribuições

Art. 9º É atribuição do RT a qualidade do serviço prestado, pois responde civil, penal e administrativamente por eventuais danos que possam ocorrer decorrente de sua conduta profissional, uma vez caracterizada sua culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.


§ 1º Na falta de autonomia sobre sua área de responsabilidade, o RT deve comunicar por escrito ao CRMV de sua jurisdição para as providências necessárias.


§ 2º Ao RT compete, igualmente, orientar e treinar os usuários e funcionários do estabelecimento.


Art. 10. No desempenho de suas funções técnicas, quando aplicável, o RT médico veterinário ou zootecnista deve:


I - zelar pela criação, manutenção, saúde e bem-estar dos animais do estabelecimento e em seu transporte;


II - orientar e verificar que o estabelecimento em que exerça sua função possua mecanismos de controle, regulação e avaliação dos serviços prestados;


III - orientar e verificar a destinação dos resíduos;


IV - ser responsável pela qualidade dos insumos adquiridos e produzidos;


V - documentar os problemas técnicos e operacionais que necessitem de ações corretivas, bem como as respectivas recomendações para a sua regularização;


VI - implementar demais ações de boas práticas de aquicultura.


Art. 11. Além das funções técnicas listadas no artigo 10, o RT médico veterinário deve zelar, cumprir e fazer cumprir, quando aplicável:

I - a responsabilidade pela avaliação sanitária dos animais que ingressem no estabelecimento;


II - a responsabilidade pela saúde dos animais no estabelecimento;


III - a responsabilidade pela saúde dos animais que egressem do estabelecimento;


IV - o uso prudente e responsável de produtos veterinários;


V - a realização de profilaxia, diagnóstico, tratamento e controle de doenças e infecções com impacto na saúde pública, saúde animal ou no meio ambiente;


VI - a adoção de procedimentos adequados e estabelecidos em normas para o abate sanitário e destruição de animais de produção e ponto final humanitário; e


VII - a legislação vigente para a sanidade de animais aquáticos.


Art. 12. Os casos omissos serão objeto de análise e deliberação do Plenário do CFMV.


Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação no DOU.


BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho

MARCELLO RODRIGUES DA ROZA
Secretário-Geral

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