Rio de Janeiro
LEI
3.878, DE 24-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Atendimento aos Usuários
Dispõe
sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos
manterem
escritórios de atendimento aos usuários em todos os municípios
que prestarem serviços.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – As concessionárias de serviços públicos
do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manterem escritório de
atendimento aos usuários em todos os municípios do Estado do Rio
de Janeiro, desde que prestem serviços nos respectivos municípios.
Parágrafo único – A não observância da obrigatoriedade
determinada no caput do artigo 1º ensejará a multa de 20.000 (vinte
mil) UFERJ, cobrada em dobro na reincidência, e assim sucessivamente.
Art. 2º – Este Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogada as disposições em contrário. (Deputado Sergio
Cabral – Presidente)
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