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Rio de Janeiro

Lei 3878/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.878, DE 24-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Atendimento aos Usuários

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos manterem
escritórios de atendimento aos usuários em todos os municípios que prestarem serviços.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – As concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manterem escritório de atendimento aos usuários em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, desde que prestem serviços nos respectivos municípios.
Parágrafo único – A não observância da obrigatoriedade determinada no caput do artigo 1º ensejará a multa de 20.000 (vinte mil) UFERJ, cobrada em dobro na reincidência, e assim sucessivamente.
Art. 2º – Este Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. (Deputado Sergio Cabral – Presidente)


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