Rio de Janeiro
LEI
3.865, DE 24-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO –
DETRAN – TRÂNSITO
Infrações
Dispõe
sobre a obrigatoriedade do DETRAN comunicar ao proprietário do veículo
a ocorrência
de infração de trânsito que importe em pontuação
na Carteira Nacional de Habilitação.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Fica o DETRAN/RJ obrigado a comunicar ao proprietário
do veículo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ocorrência de infração
de trânsito que importe em pontuação na carteira do motorista,
a contar da data da infração.
Art. 2º – O não atendimento do prazo previsto no artigo anterior
importará na impossibilidade de eventuais infrações ocorridas
com o mesmo veículo, no prazo superior a 60 (sessenta) dias à
infração anterior, serem computadas para efeito de pontuação
na carteira do motorista.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sergio
Cabral – Presidente)
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