Rio de Janeiro
LEI
3.861, DE 17-6-2002
(DO-RJ DE 24-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Venda pela Internet
Proíbe as farmácias e drogarias de comercializarem medicamentos com tarja vermelha ou preta pela Internet.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As farmácias e drogarias localizadas no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro ficam proibidas de comercializar quaisquer tipos
de medicamentos que contenham, em suas embalagens, tarjas vermelhas ou pretas,
através de comércio eletrônico (Internet).
Art. 2º – As farmácias e drogarias deverão informar
aos usuários de seus sites que os medicamentos possuidores de tarjas
vermelhas ou pretas só poderão ser adquiridos, através
de suas lojas, contra a apresentação do respectivo receituário
médico.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo a indicação
dos órgãos competentes para cumprimento desta Lei, bem como a
destinação das receitas que venham a ser auferidas com a aplicação
da multa constante do artigo 4º.
Art. 4º – A inobservância ao cumprimento da presente Lei importará
nas seguintes sanções:
I – advertência escrita ao estabelecimento;
II – multa de 2.000 UFIR;
III – cassação da Inscrição Estadual.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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