Rio de Janeiro
LEI
3.866, DE 24-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Uso de Alimentos e
Medicamentos com Prazo de Validade Vencido
Dispõe
sobre as penalidades para os estabelecimentos de ensino
que utilizarem alimentos ou medicamentos com prazo de validade vencido.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – O dirigente da escola particular localizada em território
fluminense é o responsável pelo uso e a permanência de medicamentos
na respectiva unidade.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior se aplica ao dirigente de
escolas da rede de ensino público estadual.
Art. 3º – O uso e a permanência de medicamento e/ou alimento,
de qualquer tipo, com prazos de validade vencidos, nas escolas particulares
e estaduais implicam a punição dos respectivos proprietários
e dirigentes.
Art. 4º – Ao proprietário e ao dirigente da escola particular
em que for encontrado alimento e/ou medicamento fora do prazo de validade, serão
aplicadas multas nos valores correspondentes a 1.000 (mil) UFIR e 5.000 (cinco
mil) UFIR, sem prejuízo da legislação em vigor.
Art. 5º – O dirigente da escola pública estadual que não
observar o que determina o artigo 2º e o artigo 3º desta Lei será
afastado de suas funções e responderá a inquérito
administrativo.
Art. 6º – Nos casos de terceirização da comercialização
de alimentos com prazos de validade expirados, a punição pela
inobservância ao que determina a presente Lei é aplicada aos proprietários
e dirigentes dos educandários particulares e da rede oficial de ensino,
dependendo do caso.
Art. 7º – Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 8º – Na data de sua publicação, esta Lei entrará
em vigor, ficando revogada a legislação contrária. (Deputado
Sérgio Cabral – Presidente)
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