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Rio de Janeiro

Lei 3866/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.866, DE 24-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Uso de Alimentos e
Medicamentos com Prazo de Validade Vencido

Dispõe sobre as penalidades para os estabelecimentos de ensino
que utilizarem alimentos ou medicamentos com prazo de validade vencido.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – O dirigente da escola particular localizada em território fluminense é o responsável pelo uso e a permanência de medicamentos na respectiva unidade.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior se aplica ao dirigente de escolas da rede de ensino público estadual.
Art. 3º – O uso e a permanência de medicamento e/ou alimento, de qualquer tipo, com prazos de validade vencidos, nas escolas particulares e estaduais implicam a punição dos respectivos proprietários e dirigentes.
Art. 4º – Ao proprietário e ao dirigente da escola particular em que for encontrado alimento e/ou medicamento fora do prazo de validade, serão aplicadas multas nos valores correspondentes a 1.000 (mil) UFIR e 5.000 (cinco mil) UFIR, sem prejuízo da legislação em vigor.
Art. 5º – O dirigente da escola pública estadual que não observar o que determina o artigo 2º e o artigo 3º desta Lei será afastado de suas funções e responderá a inquérito administrativo.
Art. 6º – Nos casos de terceirização da comercialização de alimentos com prazos de validade expirados, a punição pela inobservância ao que determina a presente Lei é aplicada aos proprietários e dirigentes dos educandários particulares e da rede oficial de ensino, dependendo do caso.
Art. 7º – Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 8º – Na data de sua publicação, esta Lei entrará em vigor, ficando revogada a legislação contrária. (Deputado Sérgio Cabral – Presidente)

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