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Rio de Janeiro

Lei 3868/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.868, DE 24-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUMO
Proibição

Proíbe a prática de fumo nos estabelecimentos de saúde que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a prática do fumo no interior de todos os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de análises clínicas, públicos ou privados, que tenham por fim o atendimento e a prestação de serviço destinado ao tratamento de saúde física ou psicológica.
§ 1º – Considera-se transgressora para fins desta Lei, a pessoa que estiver fazendo uso de tabaco ou de seus derivados, sendo igualmente responsável por esta infração a direção do estabelecimento destinado ao tratamento de saúde onde ocorreu a transgressão, reconhecida a sua omissão.
§ 2º – A transgressão ao caput do artigo 1º sujeitará o infrator, pessoa física, ao pagamento de multa em valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR, e a pessoa jurídica, na pessoa do seu diretor, ao pagamento de multa em valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIR.
Art. 2º – Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º desta Lei deverão reproduzir e afixar nas principais dependências, incluídas as salas de atendimento, cartaz alusivo à proibição e aos malefícios do fumo, como segue:
Medidas: folha em formato A4
Texto: O FUMO FAZ MAL À SAÚDE.
É PROIBIDO FUMAR NESTA DEPENDÊNCIA.
Lei nº.............., data
Autores:
Art. 3º – A transgressão ao disposto no caput do artigo 1º desta Lei será lavrada pelo órgão regional de saúde, que deverá manter equipe para realização da autuação, em horário compatível com o funcionamento dos estabelecimentos de saúde que a ele se subordinam.
Parágrafo único – O auto deverá ser lavrado concomitantemente contra o transgressor e a administração do estabelecimento de saúde.
Art. 4º – O auto, devidamente lavrado, deverá ser encaminhado à Secretaria Estadual de Fazenda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º – Apurado o valor do débito, os autuados terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento.
§ 2º – Inadimplentes os autuados, o débito, devidamente atualizado, será inscrito na dívida ativa do Estado, devendo os autos ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º – Recebidos os autos, a Procuradoria-Geral do Estado iniciará a cobrança administrativa e/ou judicial.
Art. 5º – Ficam os administradores, diretores e demais responsáveis pelos estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º, obrigados a divulgar e zelar pelo cumprimento da presente Lei.
Art. 6º – A fiscalização e a apuração das denúncias decorrentes do descumprimento da presente Lei serão da responsabilidade das secretarias e órgãos afins do Estado e Municípios.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sergio Cabral Filho – Presidente)


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