Rio de Janeiro
LEI
3.868, DE 24-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
FUMO
Proibição
Proíbe a prática de fumo nos estabelecimentos de saúde que especifica.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a prática do fumo no interior de todos
os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de
análises clínicas, públicos ou privados, que tenham por
fim o atendimento e a prestação de serviço destinado ao
tratamento de saúde física ou psicológica.
§ 1º – Considera-se transgressora para fins desta Lei, a pessoa
que estiver fazendo uso de tabaco ou de seus derivados, sendo igualmente responsável
por esta infração a direção do estabelecimento destinado
ao tratamento de saúde onde ocorreu a transgressão, reconhecida
a sua omissão.
§ 2º – A transgressão ao caput do artigo 1º sujeitará
o infrator, pessoa física, ao pagamento de multa em valor equivalente
a 50 (cinqüenta) UFIR, e a pessoa jurídica, na pessoa do seu diretor,
ao pagamento de multa em valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIR.
Art. 2º – Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º
desta Lei deverão reproduzir e afixar nas principais dependências,
incluídas as salas de atendimento, cartaz alusivo à proibição
e aos malefícios do fumo, como segue:
Medidas: folha em formato A4
Texto: O FUMO FAZ MAL À SAÚDE.
É PROIBIDO FUMAR NESTA DEPENDÊNCIA.
Lei nº.............., data
Autores:
Art. 3º – A transgressão ao disposto no caput do artigo 1º
desta Lei será lavrada pelo órgão regional de saúde,
que deverá manter equipe para realização da autuação,
em horário compatível com o funcionamento dos estabelecimentos
de saúde que a ele se subordinam.
Parágrafo único – O auto deverá ser lavrado concomitantemente
contra o transgressor e a administração do estabelecimento de
saúde.
Art. 4º – O auto, devidamente lavrado, deverá ser encaminhado
à Secretaria Estadual de Fazenda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º – Apurado o valor do débito, os autuados terão
o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento.
§ 2º – Inadimplentes os autuados, o débito, devidamente
atualizado, será inscrito na dívida ativa do Estado, devendo os
autos ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado no prazo de 72
(setenta e duas) horas.
§ 3º – Recebidos os autos, a Procuradoria-Geral do Estado iniciará
a cobrança administrativa e/ou judicial.
Art. 5º – Ficam os administradores, diretores e demais responsáveis
pelos estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º, obrigados a divulgar
e zelar pelo cumprimento da presente Lei.
Art. 6º – A fiscalização e a apuração
das denúncias decorrentes do descumprimento da presente Lei serão
da responsabilidade das secretarias e órgãos afins do Estado e
Municípios.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sergio
Cabral Filho – Presidente)
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