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Rio de Janeiro

Lei 3858/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.858, DE 17-6-2002
(DO-RJ DE 24-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Identificação
de recém-nascido a pré-termo

Dispõe sobre o registro, em livro próprio, dos recém-nascidos
à pré-termo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Toda criança recém-nascida no Estado do Rio de Janeiro deverá ter nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de vida uma avaliação de sua idade gestacional determinada por exame clínico realizado por um pediatra para classificá-la como recém-nascido a termo ou pré-termo.
Art. 2º – No caso de ser classificado como nascido a pré-termo – menos de 37 (trinta e sete) semanas de idade gestacional – o recém-nascido terá o número de semanas de idade gestacional registrado em livro próprio.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)


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