Rio de Janeiro
LEI
3.858, DE 17-6-2002
(DO-RJ DE 24-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Identificação
de recém-nascido a pré-termo
Dispõe
sobre o registro, em livro próprio, dos recém-nascidos
à pré-termo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Toda criança recém-nascida no Estado do Rio
de Janeiro deverá ter nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de vida
uma avaliação de sua idade gestacional determinada por exame clínico
realizado por um pediatra para classificá-la como recém-nascido
a termo ou pré-termo.
Art. 2º – No caso de ser classificado como nascido a pré-termo
– menos de 37 (trinta e sete) semanas de idade gestacional – o recém-nascido
terá o número de semanas de idade gestacional registrado em livro
próprio.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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