Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 7 SEINPE/IPEM, DE 18-3-2002
(DO-RJ DE 21-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
POSTO DE GASOLINA
Tanque de Combustível
Dispõe
sobre os prazos para as distribuidoras de combustíveis instalarem lacres
eletrônicos nos tanques dos postos de gasolina, nos termos dos Decretos
27.254,
de 9-10-2000 (Informativo 41/2000); e 29.043, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ENERGIA, DA INDÚSTRIA NAVAL E DO PETRÓLEO
E O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IPEM/RJ),
no uso de suas respectivas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei nº 3.438, de 7 de julho de 2000, que obriga
as distribuidoras de combustível a colocarem lacres eletrônicos
nos tanques dos postos de gasolina situados no Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a regulamentação constante do Decreto nº 27.254,
de 9 de outubro de 2000, alterado, em parte, pelo Decreto
nº 29.043, de 27 de agosto de 2001;
Considerando os termos do Convênio celebrado entre a SEINPE e o IPEM/RJ
em 30 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial do dia 6 de setembro
do mesmo ano, que delegou em favor desta última entidade as atribuições
de proceder à fiscalização, autuação, cobrança
de multas, verificação periódica e certificação
dos lacres eletrônicos;
Considerando a importância da efetivação, no menor espaço
de tempo possível, das medidas administrativas destinadas a proteger
os legítimos direitos do consumidor fluminense, inclusive no que tange
ao resguardo da sua segurança pessoal e à incolumidade dos seus
bens;
Considerando o pleito formulado pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras
de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM) através do processo
administrativo nº E-28/000023/2002, no sentido de estabelecer cronograma
de maior amplitude para a instalação dos referidos dispositivos
na rede fluminense de postos de abastecimento de combustível e, por fim,
Considerando que esta implantação envolve diversos problemas de
ordem material, seja no que diz respeito à dificuldade de aquisição,
junto aos fabricantes ou fornecedores, dos equipamentos e sistemas necessários
ao cumprimento da exigência legal e regulamentar, seja em decorrência
da complexidade das obras e das alterações a serem introduzidas
nas instalações já existentes ou em processo de construção,
RESOLVEM:
Art. 1º – Estabelecer que a implantação dos dispositivos
e sistemas de lacres eletrônicos nos postos de abastecimento de combustível
localizados no Estado do Rio de Janeiro obedecerá aos prazos constantes
do cronograma anexo à presente Resolução, e que dela fica
fazendo parte integrante.
Art. 2º – Nenhuma autuação ou multa será expedida
contra as distribuidoras ou contra os postos de gasolina que estiverem atendendo
regularmente aos prazos previstos no aludido cronograma.
Art. 3º – As distribuidoras ou os postos de gasolina que descumprirem
tais prazos, criarem dificuldades ou embaraços à efetiva implantação
dos lacres eletrônicos ou, ainda, se recusarem a permitir a instalação
desses mesmos dispositivos, ficarão sujeitos à imediata imposição
da multa e à autuação estabelecidas na lei, perdendo, automaticamente,
direito ao dilatamento de prazo previsto no incluso cronograma.
Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Wagner Granja Victer – Secretário de Estado
de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo; Arnaldo Gonçalves
da Silva de Queiros Mattoso – Presidente do Instituto de Pesos e Medidas
do Estado do Rio de Janeiro)
NOTA: Deixamos de divulgar o cronograma constante no Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que as distribuidoras foram notificadas.
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