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Rio de Janeiro

Resolução Conjunta SEINPE/IPEM 7/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 7 SEINPE/IPEM, DE 18-3-2002
(DO-RJ DE 21-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
POSTO DE GASOLINA
Tanque de Combustível

Dispõe sobre os prazos para as distribuidoras de combustíveis instalarem lacres
eletrônicos nos tanques dos postos de gasolina, nos termos dos Decretos 27.254,
de 9-10-2000 (Informativo 41/2000); e 29.043, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ENERGIA, DA INDÚSTRIA NAVAL E DO PETRÓLEO E O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IPEM/RJ), no uso de suas respectivas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei nº 3.438, de 7 de julho de 2000, que obriga as distribuidoras de combustível a colocarem lacres eletrônicos nos tanques dos postos de gasolina situados no Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a regulamentação constante do Decreto nº 27.254, de 9 de outubro de 2000, alterado, em parte, pelo Decreto
nº 29.043, de 27 de agosto de 2001;
Considerando os termos do Convênio celebrado entre a SEINPE e o IPEM/RJ em 30 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial do dia 6 de setembro do mesmo ano, que delegou em favor desta última entidade as atribuições de proceder à fiscalização, autuação, cobrança de multas, verificação periódica e certificação dos lacres eletrônicos;
Considerando a importância da efetivação, no menor espaço de tempo possível, das medidas administrativas destinadas a proteger os legítimos direitos do consumidor fluminense, inclusive no que tange ao resguardo da sua segurança pessoal e à incolumidade dos seus bens;
Considerando o pleito formulado pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM) através do processo administrativo nº E-28/000023/2002, no sentido de estabelecer cronograma de maior amplitude para a instalação dos referidos dispositivos na rede fluminense de postos de abastecimento de combustível e, por fim,
Considerando que esta implantação envolve diversos problemas de ordem material, seja no que diz respeito à dificuldade de aquisição, junto aos fabricantes ou fornecedores, dos equipamentos e sistemas necessários ao cumprimento da exigência legal e regulamentar, seja em decorrência da complexidade das obras e das alterações a serem introduzidas nas instalações já existentes ou em processo de construção, RESOLVEM:
Art. 1º – Estabelecer que a implantação dos dispositivos e sistemas de lacres eletrônicos nos postos de abastecimento de combustível localizados no Estado do Rio de Janeiro obedecerá aos prazos constantes do cronograma anexo à presente Resolução, e que dela fica fazendo parte integrante.
Art. 2º – Nenhuma autuação ou multa será expedida contra as distribuidoras ou contra os postos de gasolina que estiverem atendendo regularmente aos prazos previstos no aludido cronograma.
Art. 3º – As distribuidoras ou os postos de gasolina que descumprirem tais prazos, criarem dificuldades ou embaraços à efetiva implantação dos lacres eletrônicos ou, ainda, se recusarem a permitir a instalação desses mesmos dispositivos, ficarão sujeitos à imediata imposição da multa e à autuação estabelecidas na lei, perdendo, automaticamente, direito ao dilatamento de prazo previsto no incluso cronograma.
Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Wagner Granja Victer – Secretário de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo; Arnaldo Gonçalves da Silva de Queiros Mattoso – Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro)

NOTA: Deixamos de divulgar o cronograma constante no Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que as distribuidoras foram notificadas.

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