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Rio de Janeiro

Lei 3871/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.871, DE 24-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PUBLICIDADE
Oferta de Serviços Sexuais

Proíbe o uso de palavras, expressões e ilustrações consideradas
imorais na veiculação de propagandas sobre ofertas de serviços sexuais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido o uso de palavras, expressões e ilustrações consideradas imorais na propaganda sobre a oferta de serviços sexuais.
Art. 2º – O referido no artigo anterior se aplica às peças publicitárias sobre o funcionamento de Casas Noturnas e Termas, em todo o território fluminense.
Art. 3º – O não cumprimento ao que determina o artigo 1º desta Lei implica punição às pessoas jurídicas, responsáveis pela criação, confecção e distribuição das peças publicitárias de que trata.
Parágrafo único – A punição de que trata este artigo será em forma de multa, respeitada uma escala com valores correspondentes a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) UFIR.
Art. 4º – A reincidência ao que dispõe o artigo anterior da presente Lei provocará o cancelamento do registro das respectivas firmas.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio Cabral – Presidente)


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