Rio de Janeiro
LEI
3.871, DE 24-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PUBLICIDADE
Oferta de Serviços Sexuais
Proíbe
o uso de palavras, expressões e ilustrações consideradas
imorais na veiculação de propagandas sobre ofertas de serviços
sexuais.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido o uso de palavras, expressões e ilustrações
consideradas imorais na propaganda sobre a oferta de serviços sexuais.
Art. 2º – O referido no artigo anterior se aplica às peças
publicitárias sobre o funcionamento de Casas Noturnas e Termas, em todo
o território fluminense.
Art. 3º – O não cumprimento ao que determina o artigo 1º
desta Lei implica punição às pessoas jurídicas,
responsáveis pela criação, confecção e distribuição
das peças publicitárias de que trata.
Parágrafo único – A punição de que trata este
artigo será em forma de multa, respeitada uma escala com valores correspondentes
a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) UFIR.
Art. 4º – A reincidência ao que dispõe o artigo anterior
da presente Lei provocará o cancelamento do registro das respectivas
firmas.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio
Cabral – Presidente)
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