Rio de Janeiro
LEI
2.002, DE 20-6-2002
(DO-RJ DE 21-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Funcionamento – Município de Niterói
Autoriza
o funcionamento dos estabelecimentos comerciais
nos domingos e feriados, no Município de Niterói.
Revogação da Lei 189, de 6-9-79 (OAE/79, p. 283).
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º – É livre o funcionamento dos estabelecimentos do
comércio varejista em geral, observados os preceitos previstos no artigo
4º desta Lei.
Art. 2º – Fica autorizado o funcionamento aos domingos, nos feriados
municipais e nos feriados federais do comércio varejista em geral, observadas
as restrições impostas pela Legislação Federal,
para o trabalho dos empregados nos feriados.
Art. 3º – Em datas de interesse das classes responsáveis e
no mês de dezembro, a jornada de trabalho diário, poderá
ser prorrogada, mediante Convenção Coletiva de Trabalho, através
dos respectivos Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional.
Art. 4º – Os estabelecimentos funcionarão sem prejuízo
do cumprimento das obrigações trabalhistas constantes de Lei Federal
e outras previstas em acordo ou Convenção coletiva.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, e em especial a
Lei nº 189, de 6 de setembro de 1979. (Godofredo Pinto – Prefeito)
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