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Subvenção para custeio não está sujeita à retenção de tributos por órgãos públicos

Solução de Consulta COSIT 356/2017

16/08/2017 08:40:36

SOLUÇÃO DE CONSULTA 356 COSIT, DE 14-6-2017
(DO-U DE 16-8-2017)

RETENÇÃO POR ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS – Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços

Subvenção para custeio não está sujeita à retenção de tributos por órgãos públicos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“As empresas públicas são obrigadas a efetuar retenção na fonte da Cofins quando do pagamento a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços. O pagamento de subvenção econômica de custeio não está sujeito a tal retenção, por não caracterizar pagamento pelo fornecimento de bens ou prestação de serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, I; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 24 e 25; Resolução CFC nº 1.305, de 2010.
................................................................................
As empresas públicas são obrigadas a efetuar retenção na fonte da Contribuição ao PIS/Pasep quando do pagamento a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços. O pagamento de subvenção econômica de custeio não está sujeito a tal retenção, por não caracterizar pagamento pelo fornecimento de bens ou prestação de serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, I; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 24 e 25; Resolução CFC nº 1.305, de 2010.
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As empresas públicas são obrigadas a efetuar retenção na fonte da CSLL quando do pagamento a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços. O pagamento de subvenção econômica de custeio não está sujeito a tal retenção, por não caracterizar pagamento pelo fornecimento de bens ou prestação de serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, I; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 24 e 25; Resolução CFC nº 1.305, de 2010.
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As empresas públicas são obrigadas a efetuar retenção na fonte do Imposto de Renda quando do pagamento a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços. O pagamento de subvenção econômica de custeio não está sujeito a tal retenção, por não caracterizar pagamento pelo fornecimento de bens ou prestação de serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, I; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 24 e 25; Resolução CFC nº 1.305, de 2010.
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Íntegra da Solução de Consulta.

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