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Rio de Janeiro

Lei 3889/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.889, DE 28-6-2002
(DO-RJ DE 1-7-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL – Dispensa de Acréscimos
Moratórios – Parcelamento
MICROEMPRESA – ME – Isenção
VEÍCULOS – Ressarcimento – Substituição Tributária
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL – Dispensa de
Acréscimos Moratórios – Parcelamento

Dispõe sobre a dispensa dos acréscimos moratórios incidentes sobre débitos
fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2001, bem como
estabelece regras para a restituição ao contribuinte substituído do
valor pago indevidamente nas operações com veículos sujeitas à
substituição tributária do ICMS, nas condições que menciona.

DESTAQUES

• Dispensa dos acréscimos condiciona-se ao pagamento do débito nos prazos especificados
• Pagamento dos débitos poderá ser parcelado em até 4 vezes
• Microempresas sem movimentação financeira nos últimos 5 anos
estão isentas do pagamento do ICMS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam dispensados os pagamentos de multas e acréscimos legais relacionadas aos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2001, desde que o pagamento do imposto seja efetuado da seguinte forma:
Até o dia 10-8-2002 com 100% (cem por cento);
Até o dia 10-9-2002 com 90% (noventa por cento);
Até o dia 10-10-2002 com 80% (oitenta por cento);
Até o dia 10-11-2002 com 70% (setenta por cento).
§ 1º – Os benefícios constantes da presente Lei poderão ser parcelados em até quatro vezes na forma do caput do artigo 1º.
§ 2º – Todos os débitos fiscais decorrentes dos fatos geradores descritos no artigo 1º, deverão ter seus valores devidamente atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.
§ 3º – As micros e pequenas empresas que não tiveram movimentação financeira nos últimos cinco anos, ficam isentas do pagamento de ICMS e estimativas.
Art. 2º – Os benefícios a que se refere esta Lei não se aplicam às obrigações decorrentes da imposição das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, XI, L e LI, do artigo 59 e artigo 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e incisos VII, VIII, XI, XIX, XLVIII e XLIX, do artigo 59 e artigo 61, da Lei nº 1.423, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 3º – A aplicação do disposto no artigo 1º desta Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importância já paga.
Art. 4º – O Estado fica sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de crédito para a compensação de débito por saída de mercadoria.
§ 1º – É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
1. caso não se efetive o fato gerador presumido;
2. caso se comprove que na operação final com a mercadoria ficaram configuradas obrigações tributárias de valor inferior.
§ 2º – A restituição de que trata o artigo 4º é aplicável somente nas operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada com credenciamento na conta gráfica do contribuinte, substituindo no mês imediatamente subseqüente aquele em que ocorreu o recolhimento a maior do ICMS pago por força de substituição tributária, em montante equivalente à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor do custo do bem constante na Nota Fiscal do bem substituto, operando-se através de emissão de Nota Fiscal pelo contribuinte pelo seu próprio nome, a ser lançado no LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DE ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, mencionando-se a expressão “Ressarcimento – Substituição Tributária”.
§ 3º – Para efeito da aplicação do artigo 4º, seus parágrafos e incisos, serão observados o seguinte:
1. os débitos serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte;
2. é vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o regulamento, a hipótese de inscrição única.
Art. 5º – Aqueles contribuintes que utilizarem os benefícios da presente lei ficarão impedidos, pelo prazo de cinco anos, a participarem de novos benefícios fiscais, conforme o previsto na presente Lei.
Art. 6º – Os beneficiários da presente Lei ficarão obrigados em não diminuir o seu quadro funcional pelo prazo de um ano.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas pertinentes a regulamentar os procedimentos tendentes à fruição do cancelamento de débitos tratados nesta Lei.
Art. 8º – A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria Estadual de Fazenda informarão mês a mês à Assembléia Legislativa o montante arrecadado oriundo dos benefícios desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva – Governadora)

REMISSÃO: LEI 1.423, DE 27-1-89 (REVOGADA PELA LEI 2.657/96)
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 59 – Aquele que descumprir obrigações previstas na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
.......................................................................................................................................................................................
VII – de 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte, inclusive naqueles pertencentes a terceiros que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
VIII – de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ou de 50% (cinqüenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, quando:
1. deixar de emitir ou entregar ao comprador Nota Fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea;
2. transportar mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregá-la a destinatário diverso do indicado do documento fiscal;
3. possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
4. o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;
.......................................................................................................................................................................................
XI – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto calculado sobre o valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;
.......................................................................................................................................................................................
XIX – de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo, de 200 (duzentas) UFERJ, se falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receitas estaduais, ou utilizá-lo como comprovante de pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
.......................................................................................................................................................................................
XLVIII – de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido, referente à operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, que deixar de recolher no prazo regulamentar;
XLIX – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido quando, sem observância dos requisitos legais e regulamentares, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 61 – Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo, de 200 (duzentas) UFERJ.
.......................................................................................................................................................................................”
LEI 2.657, DE 26-12-96 (INFORMATIVO 14/97)
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 59 – Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
.......................................................................................................................................................................................
VII – de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte;
VIII – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
.......................................................................................................................................................................................
XI – de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;
.......................................................................................................................................................................................
L – de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:
a) utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do Fisco;
b) deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético ou assemelhado, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação;
c) deixar de comunicar, através de formulário próprio, a alteração de uso do sistema de processamento de dados;
d) utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;
LI – de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, ou em desacordo com modelo aprovado, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
.......................................................................................................................................................................................
Art. 60 – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 3 (três) vezes o valor consignado no documento, no mínimo, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – As penalidades cabíveis a que se refere o caput serão as exigidas proporcionalmente sobre o imposto devido e não recolhido, não se aplicando a prevista no inciso XII do artigo 59.
.......................................................................................................................................................................................”

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