Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 16 SEF/SES, DE 11-6-2002
(DO-RJ DE 12-6-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO
Equipamento Médico Hospitalar
Dispõe
sobre a prestação de serviços médicos em contrapartida
à desoneração
do ICMS na importação de equipamentos médico-hospitalares,
nos termos
do Convênio ICMS 5, de 20-3-98 (Informativo 13/98).
Revogação da Resolução 1.273 SES, de 22-12-98 (Informativo
51/98).
OS
SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais, e
considerando o disposto no Convênio ICMS 5/98, RESOLVEM:
Art. 1º – As clínicas e hospitais que efetuaram importação
de equipamento médico-hospitalar, ao amparo do Convênio ICMS 05/98,
de 20 de março de 1998, deverão providenciar seu cadastramento
junto à Superintendência Estadual de Saúde (SES), na Rua
México nº 128, 7º andar, sala 703, até 30 de junho de
2002, para adoção dos procedimentos necessários à
compensação do benefício com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais a serem programados pela Secretaria de Estado de
Saúde.
Art. 2º – O cadastramento a que se refere o artigo 1º será
efetivado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Aceite para Execução de Prestação
de Serviços, conforme Anexo I, assinado pelo representante legal da empresa
beneficiária;
II – Declaração de Responsabilidade, conforme Anexo II,
assinada pelo representante legal da empresa beneficiária;
III – declaração da beneficiária, assinada pelo representante
legal, relacionando os exames que podem ser prestados, com as respectivas especificações,
o valor do imposto a ser compensado e o número do processo administrativo
que pleiteia o reconhecimento do benefício;
IV – procuração que legitime o signatário dos documentos
indicados nos incisos I, II e III, acompanhada da cópia do respectivo
documento de identidade;
V – Contrato Social;
VI – Declaração de Importação (DI) que acobertou
a operação, acompanhada do respectivo Comprovante de Importação
(CI).
Art. 3º – Os serviços, a que se refere o artigo 1º, serão
executados pela empresa beneficiária, em dia e hora por ela previamente
determinados, mediante a apresentação pelo paciente da Guia de
Encaminhamento de Paciente, conforme Anexo III, expedida pela unidade hospitalar
pública estadual ou conveniada ao Estado.
Parágrafo único – Deverá ser expedida uma guia para
cada tipo de exame.
Art. 4º – Ao final de cada mês, serão devolvidas à
Superintendência Estadual de Saúde as Guias de Encaminhamento de
Paciente, devidamente assinadas pelo médico requisitante, pelo paciente
atendido e pelo representante da empresa prestadora do serviço médico.
Art. 5º – O valor total dos serviços a que se refere o artigo
1º será igual ou superior à desoneração pleiteada.
Parágrafo único – Na prestação de serviços
em valor superior à desoneração pleiteada, por impossibilidade
de se efetuar a compensação exata, o saldo em conta será
usado em benefício da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6º – Os serviços executados serão avaliados conforme
a Tabela de Reembolso do SIA/SUS.
Art. 7º – Alcançado o valor a ser compensado, a empresa beneficiária
deverá apresentar Planilha de Prestação de Serviços,
conforme Anexo IV, devidamente preenchida e assinada pelo representante legal.
Art. 8º – Concluída a prestação dos serviços,
será emitido Certificado, conforme Anexo V, pela Superintendência
Estadual de Saúde, comprovando a prestação dos serviços
médicos necessários à compensação da desoneração
do ICMS devido.
Art. 9º – Na hipótese de descumprimento do compromisso assumido
para a prestação dos serviços a que se refere o artigo
1º, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser notificada para
a cobrança do imposto devido.
Art. 10 – Os serviços médicos a que se refere o artigo 1º
deverão ser prestados até 30 de setembro de 2002.
Art. 11 – Aplica-se o disposto nesta Resolução aos processos
relativos aos pedidos de reconhecimento de isenção do ICMS, cujo
desembaraço aduaneiro tenha se efetivado antes de 9 de janeiro de 2001,
data em que o Estado do Rio de Janeiro foi excluído do Convênio
ICMS 05/98.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SES nº 1273, de 22 de dezembro de 1998. (Nelson Monteiro da Rocha –
Secretário de Estado de Fazenda; José Leôncio de Andrade
Feitosa – Secretário de Estado de Saúde)
ANEXO
I
TERMO DE ACEITE PARA EXECUÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A empresa ____________________________________________,
estabelecida à
_________________________________________,
(Rua, Avenida, nº)
___________________, ________________, ________________,
(Bairro) (CEP) (telefone/fax)
inscrita
no CGC sob o nº ____________________________, Certificado de Habilitação
do MS nº__________________ e representada por__________________________________________________,
(representante legal)
___________________
ACEITA as Normas e Procedimentos a que se refere a Resolução Conjunta
SEF/SES nº _________________, para a concessão do benefício
fiscal previsto no Convênio ICMS 05/98, referente ao equipamento___________________________
marca ______________, modelo__________________________,
nº de fabricação ____________________________, importado pela Declaração de Importação nº _____________________________.
Rio de Janeiro, _______ de _______________ de 2002
________________________________________
(assinatura e nome legível com carimbo da empresa)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
____________________________________________________,
(nome do representante)
____________________________________________________,
(qualificação)
_____________, ________, ______________________________
(Identidade) (órgão) (CPF)
____________________________________________________,
(endereço)
______________, ______________________________________,
(cidade) (telefone/fax)
está qualificado e habilitado para representar a empresa_________
_____________________________________________________
_____________________________________________________
(endereço completo)
junto à Secretaria de Estado de Saúde, em todos os trâmites necessários para receber o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 05/98, de acordo com a Resolução Conjunta SEF/SES nº ______________.
Rio de Janeiro, ______ de __________________ de 2002
________________________________________________
(representante legal da empresa)
ANEXO
III
GUIA DE ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE
_____________________________________________________
(Unidade Hospitalar pública estadual ou conveniada)
O(A)Sr(a)_____________________________________________
____________________________________________________,
paciente
nesta unidade hospitalar, necessita realizar exame de ____
____________________________________________________.
Ressalto que a prestação de serviço em tela deve ser feita gratuitamente, como cumprimento da condição imposta pelo Convênio ICMS 05/98, para o gozo de isenção do ICMS incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares.
Atenciosamente,
____________________________________________________
(assinatura do médico requisitante, carimbo com CRM e matrícula)
Empresa:_____________________________________________
Endereço:_____________________________________________
Bairro:________________________ Telefone:________________
Autorização nº ______________ Dia do Exame________________
Assinatura:____________________________________________
(paciente)
__________________________________________________
(representante da empresa/carimbo)
• Deverá ser utilizada uma guia para cada tipo de exame
ANEXO IV
PLANILHA DE CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EMPRESA:____________________________________________
ENDEREÇO:__________________________________________
TELEFONE/FAX:_______________________________________
VALOR DO IMPOSTO A SER COMPENSADO: R$_____________
Paciente |
Origem |
Exame |
Nº/autorização |
Valor |
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VALOR TOTAL ACUMULADO |
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ANEXO
V
CERTIFICADO DE COMPROVAÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Certificamos que a empresa_______________________________
_____________________________________________________
estabelecida à_________________________________________
_____________________________________________________
CGC nº _____________________, cumpriu as exigências estabelecidas pela Resolução Conjunta SEF/SES nº __________________, estando habilitada à concessão do benefício fiscal a que se refere o Convênio ICMS 05/98, para o equipamento___________________
marca ____________________, modelo ____________________,
nº de fabricação _________________________.
Rio de Janeiro, _____ de ______________ de 2002
_________________________________________
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