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Rio de Janeiro

Resolução Conjunta SEF/SES 16/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 16 SEF/SES, DE 11-6-2002
(DO-RJ DE 12-6-2002)

ICMS
IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO
Equipamento Médico Hospitalar

Dispõe sobre a prestação de serviços médicos em contrapartida à desoneração
do ICMS na importação de equipamentos médico-hospitalares, nos termos
do Convênio ICMS 5, de 20-3-98 (Informativo 13/98).
Revogação da Resolução 1.273 SES, de 22-12-98 (Informativo 51/98).

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no Convênio ICMS 5/98, RESOLVEM:
Art. 1º – As clínicas e hospitais que efetuaram importação de equipamento médico-hospitalar, ao amparo do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, deverão providenciar seu cadastramento junto à Superintendência Estadual de Saúde (SES), na Rua México nº 128, 7º andar, sala 703, até 30 de junho de 2002, para adoção dos procedimentos necessários à compensação do benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais a serem programados pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º – O cadastramento a que se refere o artigo 1º será efetivado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Aceite para Execução de Prestação de Serviços, conforme Anexo I, assinado pelo representante legal da empresa beneficiária;
II – Declaração de Responsabilidade, conforme Anexo II, assinada pelo representante legal da empresa beneficiária;
III – declaração da beneficiária, assinada pelo representante legal, relacionando os exames que podem ser prestados, com as respectivas especificações, o valor do imposto a ser compensado e o número do processo administrativo que pleiteia o reconhecimento do benefício;
IV – procuração que legitime o signatário dos documentos indicados nos incisos I, II e III, acompanhada da cópia do respectivo documento de identidade;
V – Contrato Social;
VI – Declaração de Importação (DI) que acobertou a operação, acompanhada do respectivo Comprovante de Importação (CI).
Art. 3º – Os serviços, a que se refere o artigo 1º, serão executados pela empresa beneficiária, em dia e hora por ela previamente determinados, mediante a apresentação pelo paciente da Guia de Encaminhamento de Paciente, conforme Anexo III, expedida pela unidade hospitalar pública estadual ou conveniada ao Estado.
Parágrafo único – Deverá ser expedida uma guia para cada tipo de exame.
Art. 4º – Ao final de cada mês, serão devolvidas à Superintendência Estadual de Saúde as Guias de Encaminhamento de Paciente, devidamente assinadas pelo médico requisitante, pelo paciente atendido e pelo representante da empresa prestadora do serviço médico.
Art. 5º – O valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º será igual ou superior à desoneração pleiteada.
Parágrafo único – Na prestação de serviços em valor superior à desoneração pleiteada, por impossibilidade de se efetuar a compensação exata, o saldo em conta será usado em benefício da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6º – Os serviços executados serão avaliados conforme a Tabela de Reembolso do SIA/SUS.
Art. 7º – Alcançado o valor a ser compensado, a empresa beneficiária deverá apresentar Planilha de Prestação de Serviços, conforme Anexo IV, devidamente preenchida e assinada pelo representante legal.
Art. 8º – Concluída a prestação dos serviços, será emitido Certificado, conforme Anexo V, pela Superintendência Estadual de Saúde, comprovando a prestação dos serviços médicos necessários à compensação da desoneração do ICMS devido.
Art. 9º – Na hipótese de descumprimento do compromisso assumido para a prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser notificada para a cobrança do imposto devido.
Art. 10 – Os serviços médicos a que se refere o artigo 1º deverão ser prestados até 30 de setembro de 2002.
Art. 11 – Aplica-se o disposto nesta Resolução aos processos relativos aos pedidos de reconhecimento de isenção do ICMS, cujo desembaraço aduaneiro tenha se efetivado antes de 9 de janeiro de 2001, data em que o Estado do Rio de Janeiro foi excluído do Convênio ICMS 05/98.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SES nº 1273, de 22 de dezembro de 1998. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda; José Leôncio de Andrade Feitosa – Secretário de Estado de Saúde)

ANEXO I
TERMO DE ACEITE PARA EXECUÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A empresa ____________________________________________,

estabelecida à _________________________________________,
(Rua, Avenida, nº)
___________________, ________________, ________________,
(Bairro) (CEP) (telefone/fax)

inscrita no CGC sob o nº ____________________________, Certificado de Habilitação do MS nº__________________ e representada por__________________________________________________,
(representante legal)

___________________ ACEITA as Normas e Procedimentos a que se refere a Resolução Conjunta SEF/SES nº _________________, para a concessão do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 05/98, referente ao equipamento___________________________
marca ______________, modelo__________________________,

nº de fabricação ____________________________, importado pela Declaração de Importação nº _____________________________.

Rio de Janeiro, _______ de _______________ de 2002


________________________________________
(assinatura e nome legível com carimbo da empresa)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
____________________________________________________,
(nome do representante)
____________________________________________________,
(qualificação)
_____________, ________, ______________________________
(Identidade) (órgão) (CPF)
____________________________________________________,
(endereço)
______________, ______________________________________,
(cidade) (telefone/fax)

está qualificado e habilitado para representar a empresa_________

_____________________________________________________

_____________________________________________________
(endereço completo)

junto à Secretaria de Estado de Saúde, em todos os trâmites necessários para receber o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 05/98, de acordo com a Resolução Conjunta SEF/SES nº ______________.

Rio de Janeiro, ______ de __________________ de 2002


________________________________________________
(representante legal da empresa)

 

ANEXO III
GUIA DE ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE

_____________________________________________________
(Unidade Hospitalar pública estadual ou conveniada)

O(A)Sr(a)_____________________________________________
____________________________________________________,

paciente nesta unidade hospitalar, necessita realizar exame de ____
____________________________________________________.

Ressalto que a prestação de serviço em tela deve ser feita gratuitamente, como cumprimento da condição imposta pelo Convênio ICMS 05/98, para o gozo de isenção do ICMS incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares.

Atenciosamente,


____________________________________________________
(assinatura do médico requisitante, carimbo com CRM e matrícula)

Empresa:_____________________________________________

Endereço:_____________________________________________

Bairro:________________________ Telefone:________________

Autorização nº ______________ Dia do Exame________________

Assinatura:____________________________________________
(paciente)

__________________________________________________
(representante da empresa/carimbo)

• Deverá ser utilizada uma guia para cada tipo de exame


ANEXO IV
PLANILHA DE CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

EMPRESA:____________________________________________

ENDEREÇO:__________________________________________

TELEFONE/FAX:_______________________________________

VALOR DO IMPOSTO A SER COMPENSADO: R$_____________

Paciente

Origem

Exame

Nº/autorização

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALOR TOTAL ACUMULADO

 

ANEXO V
CERTIFICADO DE COMPROVAÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Certificamos que a empresa_______________________________

_____________________________________________________

estabelecida à_________________________________________

_____________________________________________________

CGC nº _____________________, cumpriu as exigências estabelecidas pela Resolução Conjunta SEF/SES nº __________________, estando habilitada à concessão do benefício fiscal a que se refere o Convênio ICMS 05/98, para o equipamento___________________

marca ____________________, modelo ____________________,

nº de fabricação _________________________.

Rio de Janeiro, _____ de ______________ de 2002

_________________________________________


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