Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.449 SEF, DE 7-6-2002
(DO-RJ DE 10-6-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica –
Serviço de Telecomunicação
Determina
procedimentos para o reconhecimento de isenção do ICMS
nas operações de fornecimento de energia elétrica e na
prestação de serviços de
telecomunicações solicitadas pelas Missões Diplomáticas,
Repartições Consulares e
Representações de Organismos Internacionais, prevista no
Convênio ICMS 158, de 7-12-94 (Informativo 51/94).
Revogação da Resolução 5.699 SEFCON, de 23-1-2001
(Informativo 04/2001).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e, considerando:
– que a isenção prevista na cláusula primeira do
Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento
tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações
Exteriores;
– que várias repartições consulares estão
estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e o controle sobre a permanência
dos funcionários no Brasil compete ao Ministério das Relações
Exteriores; e
– a necessidade de se estabelecer o controle anual da renúncia
de receita efetuada em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000, RESOLVE:
Art. 1º – Aplicam-se as disposições do Convênio
ICMS 158/94 à prestação de serviço de telecomunicação
e à operação de fornecimento de energia elétrica
destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter
permanente, indicadas nos Anexos I e II.
§ 1º – A fruição do benefício a que se
refere este artigo condiciona-se à titularidade das respectivas contas
e à existência de reciprocidade de tratamento tributário,
declarada pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente,
divulgada pela Superintendência Estadual de Tributação.
§ 2º – No caso de alteração da titularidade da
conta, a isenção estará automaticamente revogada.
§ 3º – O benefício a que se refere este artigo alcança
apenas as Repartições Consulares administradas por funcionários
de carreira.
Art. 2º – A isenção do ICMS a que se refere o artigo
anterior, quando para uso particular dos funcionários estrangeiros de
carreira das Missões, Repartições e Representações,
deve ser requerida, mediante solicitação encaminhada à
respectiva embaixada, que a remeterá ao Ministério das Relações
Exteriores.
Parágrafo único – O requerimento a que se refere este artigo
deve estar acompanhado de cópia da última conta paga e deve informar:
1 – o nome e o endereço do funcionário beneficiário;
2 – os números dos medidores de energia elétrica e/ou dos
terminais telefônicos por ele utilizados.
Art. 3º – O Ministério das Relações Exteriores
atestará expressamente se o funcionário indicado satisfaz as condições
impostas pelo Convênio ICMS 158/94 para a fruição do benefício,
encaminhando o expediente à Superintendência Estadual de Tributação,
localizada à Rua Buenos Aires nº 29 – 1º andar –
Centro, RJ, que dará forma processual ao pedido.
Parágrafo único – Após exame e decisão, o
processo será remetido à Repartição Fiscal para
ciência ao requerente do reconhecimento do benefício, e lavratura
de Termo no Livro RUDFTO das empresas concessionárias dos serviços.
Art. 4º – As empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras
de serviço de telecomunicações remeterão, até
o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, ao Departamento
de Estudos e Legislação Tributária da Superintendência
Estadual de Tributação (Rua Buenos Aires nº 29, sobreloja,
Centro, Rio de Janeiro, RJ), demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado
no trimestre anterior, por beneficiário.
Parágrafo único – O demonstrativo a que se refere este artigo
deve estar acompanhado de arquivo magnético gravado em formato de planilha
Microsoft EXCEL-97, ou superior, ou outro formato compatível, conforme
layout divulgado pela Portaria SET nº 670, de 29 de janeiro de 2001.
Art. 5º – As relações anexas a esta Resolução
vigorarão apenas durante o exercício de 2002, ficando atribuída
à Superintendência Estadual de Tributação a incumbência
de atualizá-las, anualmente, ouvido o Ministério das Relações
Exteriores quanto à existência de reciprocidade de tratamento tributário.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial
a Resolução SEFCON nº 5.699, de 23 de janeiro de 2001. (Nelson
Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção de ICMS incidente sobre o uso oficial de serviços de energia elétrica e de comunicação fornecidos a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras
ALEMANHA |
ISRAEL |
ARGENTINA |
ITÁLIA |
AUSTRÁLIA |
JAPÃO |
ÁUSTRIA |
LÍBANO |
BÉLGICA |
MÉXICO |
CHINA (somente para energia elétrica) |
NORUEGA |
COLÔMBIA |
PAÍSES BAIXOS |
COSTA RICA |
PANAMÁ |
CUBA |
PERU |
DINAMARCA |
POLÔNIA |
EGITO |
PORTUGAL |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
REPÚBLICA TCHECA |
FRANÇA |
ROMÊNIA |
GRÉCIA |
SUIÇA |
HONDURAS |
|
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção de ICMS incidente sobre o uso particular de serviços de energia elétrica e de comunicação fornecidos aos funcionários estrangeiros de carreira das Repartições Consulares
ALEMANHA |
ISRAEL |
ARGENTINA |
ITÁLIA |
CHINA (somente para energia elétrica) |
JAPÃO |
CUBA |
MÉXICO |
DINAMARCA |
NORUEGA |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
REPÚBLICA TCHECA |
GRÉCIA |
SUIÇA |
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