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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6449/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.449 SEF, DE 7-6-2002
(DO-RJ DE 10-6-2002)

ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica –
Serviço de Telecomunicação

Determina procedimentos para o reconhecimento de isenção do ICMS
nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de
telecomunicações solicitadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e
Representações de Organismos Internacionais, prevista no
Convênio ICMS 158, de 7-12-94 (Informativo 51/94).
Revogação da Resolução 5.699 SEFCON, de 23-1-2001 (Informativo 04/2001).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
– que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
– que várias repartições consulares estão estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e o controle sobre a permanência dos funcionários no Brasil compete ao Ministério das Relações Exteriores; e
– a necessidade de se estabelecer o controle anual da renúncia de receita efetuada em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, RESOLVE:
Art. 1º – Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 158/94 à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, indicadas nos Anexos I e II.
§ 1º – A fruição do benefício a que se refere este artigo condiciona-se à titularidade das respectivas contas e à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, divulgada pela Superintendência Estadual de Tributação.
§ 2º – No caso de alteração da titularidade da conta, a isenção estará automaticamente revogada.
§ 3º – O benefício a que se refere este artigo alcança apenas as Repartições Consulares administradas por funcionários de carreira.
Art. 2º – A isenção do ICMS a que se refere o artigo anterior, quando para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, deve ser requerida, mediante solicitação encaminhada à respectiva embaixada, que a remeterá ao Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único – O requerimento a que se refere este artigo deve estar acompanhado de cópia da última conta paga e deve informar:
1 – o nome e o endereço do funcionário beneficiário;
2 – os números dos medidores de energia elétrica e/ou dos terminais telefônicos por ele utilizados.
Art. 3º – O Ministério das Relações Exteriores atestará expressamente se o funcionário indicado satisfaz as condições impostas pelo Convênio ICMS 158/94 para a fruição do benefício, encaminhando o expediente à Superintendência Estadual de Tributação, localizada à Rua Buenos Aires nº 29 – 1º andar – Centro, RJ, que dará forma processual ao pedido.
Parágrafo único – Após exame e decisão, o processo será remetido à Repartição Fiscal para ciência ao requerente do reconhecimento do benefício, e lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas concessionárias dos serviços.
Art. 4º – As empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviço de telecomunicações remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, ao Departamento de Estudos e Legislação Tributária da Superintendência Estadual de Tributação (Rua Buenos Aires nº 29, sobreloja, Centro, Rio de Janeiro, RJ), demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por beneficiário.
Parágrafo único – O demonstrativo a que se refere este artigo deve estar acompanhado de arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsoft EXCEL-97, ou superior, ou outro formato compatível, conforme layout divulgado pela Portaria SET nº 670, de 29 de janeiro de 2001.
Art. 5º – As relações anexas a esta Resolução vigorarão apenas durante o exercício de 2002, ficando atribuída à Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-las, anualmente, ouvido o Ministério das Relações Exteriores quanto à existência de reciprocidade de tratamento tributário.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 5.699, de 23 de janeiro de 2001. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção de ICMS incidente sobre o uso oficial de serviços de energia elétrica e de comunicação fornecidos a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras

ALEMANHA

ISRAEL

ARGENTINA

ITÁLIA

AUSTRÁLIA

JAPÃO

ÁUSTRIA

LÍBANO

BÉLGICA

MÉXICO

CHINA (somente para energia elétrica)

NORUEGA

COLÔMBIA

PAÍSES BAIXOS

COSTA RICA

PANAMÁ

CUBA

PERU

DINAMARCA

POLÔNIA

EGITO

PORTUGAL

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

REPÚBLICA TCHECA

FRANÇA

ROMÊNIA

GRÉCIA

SUIÇA

HONDURAS

 

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção de ICMS incidente sobre o uso particular de serviços de energia elétrica e de comunicação fornecidos aos funcionários estrangeiros de carreira das Repartições Consulares

ALEMANHA

ISRAEL

ARGENTINA

ITÁLIA

CHINA (somente para energia elétrica)

JAPÃO

CUBA

MÉXICO

DINAMARCA

NORUEGA

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

REPÚBLICA TCHECA

GRÉCIA

SUIÇA

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