Rio de Janeiro
PARECER
NORMATIVO 1 SET, DE 26-3-2002
(DO-RJ DE 2-4-2002)
– c/Republic. no D. Oficial de 13-6-2002 –
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Fixa
entendimento quanto à utilização do preço a consumidor
final praticado no
mercado do Estado do Rio de Janeiro, para determinação da base
de cálculo do ICMS
nas operações com combustíveis sujeitas ao regime de substituição
tributária, nos
termos do § 3º do artigo 5º do Livro IV do RICMS-RJ, na redação
dada pelo
Decreto 30.363, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).
SENHOR
SUPERINTENDENTE:
Trata-se de dirimir dúvidas existentes sobre a aplicação
da margem de valor agregado ou de preço médio ponderado final
para a obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária na saída de combustíveis líquidos e gasosos.
A dúvida tem origem no fato de a legislação estadual, particularmente
a resolução SEF nº 6.377, de 27 de dezembro de 2001, ter
publicado nesse mesmo Ato as margens de valor agregado e os preços dos
combustíveis.
Em verdade, porém, na hipótese entelada, não se aplicam
as margens de valor agregado indicados na mencionada Resolução
em virtude do seguinte:
1. A Lei nº 2.657/96, ao disciplinar a substituição tributária
assim dispõe em seu inciso II, do artigo 21:
“Art. 21 – A qualidade de contribuinte substituto, responsável
pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações
ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes,
inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas
interna e interestadual nas operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições
definidas pela legislação tributária:
........................................................................................................................................................................................
II – ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador,
industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto
devido nas operações subseqüentes;
.......................................................................................................................................................................................”
2. Ao estabelecer de forma geral a base de cálculo da substituição
tributária no artigo subseqüente, determina:
“Art. 22 – A base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária é:
.......................................................................................................................................................................................
II – no caso do inciso II do artigo 21, o preço máximo,
ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na
falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo
contribuinte substituto, ou pelo substituído intermediário, incluídos
de valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos
transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação sobre o referido montante, de percentual de margem
de comercialização determinado pela legislação;
........................................................................................................................................................................................
§ 2º – A margem de comercialização referida no
inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente
praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou
através de informações e outros elementos fornecidos por
entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada
dos preços coletados.
........................................................................................................................................................................................
§ 6º – Em substituição ao disposto no inciso II,
do caput, a base de cálculo em relação às operações
ou prestações subseqüentes poderá ser o preço
a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro,
em condições de livre concorrência, adotando-se para sua
apuração as regras estabelecidas no § 2º.”
(grifo nosso)
3. Respaldado no § 6º, do artigo 22 da Lei Estadual mencionada, o
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, no artigo 5º do Livro IV, assim dispõe:
“Art. 5º – A base de cálculo é o preço
máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
§ 1º – Na falta do preço a que se refere o caput, a base
de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência
deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor
agregado a serem divulgados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda,
calculados com base na legislação em vigor.
§ 2º – Relativamente à mercadoria importada, inexistindo
o preço a que se refere o caput, a base de cálculo será
o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação,
que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda do
valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor
agregado referidos no parágrafo anterior.
§ 3º – Em substituição ao disposto nos §§
1º e 2º, a base de cálculo em relação às
operações ou prestações subseqüentes poderá
ser, nos termos do § 6º, do artigo 22 da Lei 2.657/96, de 26 de dezembro
de 1996, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do
Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência,
apurado de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo II, do Título
II, do Livro II, e divulgado em Ato do Secretário de Estado de Fazenda.
.......................................................................................................................................................................................”
(grifos nossos)
4. O Ato do Secretário de Estado de Fazenda publicado com respaldo no
§ 3º, do artigo 5º, do Decreto mencionado, é a Resolução
SEF nº 6.377, de 27 de dezembro de 2001, a qual indica em seu artigo 3º
as bases de cálculo das operações subseqüentes com
os combustíveis nela mencionados, em substituição às
margens de valor agregado estabelecidas nos artigos 1º e 2º.
5. Tendo em vista que a vigência da Resolução citada ocorreu
a partir de 1º de janeiro de 2002, não houve oportunidade de serem
aplicadas as margens de valor agregado constantes nos artigos 1º e 2º,
mas sim apenas os preços a consumidor final usualmente praticados no
mercado deste Estado.
6. Por outro lado, também é preciso alertar que o preço
médio ponderado a consumidor final (PMPF) dos combustíveis em
questão, consoante o determinado pelo Convênio ICMS 139/2001, de
19 de dezembro de 2001, tem sido normalmente encaminhado pelo Estado do Rio
de Janeiro à COTEPE/ICMS nos prazos nele indicado, sendo divulgado regularmente
mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, fato
esse que denota a incorporação tácita do mencionado convênio
à legislação tributária fluminense.
7. Pelo exposto, aplica-se até o momento no Estado do Rio de Janeiro
os preços indicados nos Atos COTEPE nos 43/2001, 1/2002, 4/2002 e 5/2002,
na Resolução SEF nº 6.377/2001 e, por delegação
desta, nas Portarias SET nos 735/2002, 737/2002, 741/2002 e 747/2002.
À consideração de V. Sa. (Alberto da Silva Lopes –
Coordenador de Tributação)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto do Parecer Normativo 1 SET, de 26-3-2002, divulgado no Informativo 14/2002.
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