Rio de Janeiro
LEI
3.850, DE 10-6-2002
(DO-RJ DE 11-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Procedimentos Clínico-Cirúrgicos
com Internação de Curta Permanência
Dispõe
sobre os procedimentos clínico-cirúrgicos com internação
de curta permanência
nos estabelecimentos hospitalares localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As Unidades de Saúde, localizadas no Estado do Rio
de Janeiro, que realizem procedimentos clínico-cirúrgicos com
internação de curta permanência serão classificadas
de acordo com a regulamentação própria do Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Vetado.
Art. 2º – Os estabelecimentos destinados à realização
dos procedimentos clínico-cirúrgicos com internação
de curta permanência deverão obedecer às normas gerais e
específicas de edificações previstas nas Legislações
Estadual e Municipal vigentes, além das normas específicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como
as regulamentações do Ministério da Saúde no que
tange à sua área física.
§ 1º – Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo
deverão disponibilizar os materiais necessários para o funcionamento
das unidades de saúde citadas no artigo 1º desta Lei de acordo com
a listagem apresentada por regulamentação própria do Conselho
Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – Os estabelecimentos de saúde deverão disponibilizar,
também, documentação relativa ao plano de remoção
de pacientes que venham a necessitar de internação hospitalar.
Art. 3º – Com exceção de consultório médico
independente de hospital, destinado à realização de procedimentos
clínico-cirúrgicos de pequeno porte, sob anestesia local, sem
necessidade de internação, as outras unidades de saúde
deverão contar com retaguarda hospitalar que possua serviços laboratoriais,
radiológicos, de banco de sangue e quaisquer outros que venham a ser
necessários para o tratamento de complicações que porventura
ocorram durante os procedimentos clínico-cirúrgicos, além
da obrigação de garantir a supervisão contínua realizada
por pessoal de enfermagem e médico, durante todo período de permanência
do paciente em suas dependências.
Art. 4º – Antes da execução do ato cirúrgico,
deverá o estabelecimento de saúde fornecer ao paciente, documento
contendo informações a respeito da cirurgia que será realizada,
enumerando as informações de maior interesse, inclusive os riscos
da mesma.
Art. 5º – O descumprimento desta Lei implicará pena de multa
de 500 (quinhentas) a 10.000 (dez mil) UFIR/RJ a ser aplicada ao responsável
pela unidade de saúde, sem prejuízo das sanções
de natureza sanitária, profissional, civil e penal cabíveis aos
infratores.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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