x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3850/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

LEI 3.850, DE 10-6-2002
(DO-RJ DE 11-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Procedimentos Clínico-Cirúrgicos
com Internação de Curta Permanência

Dispõe sobre os procedimentos clínico-cirúrgicos com internação de curta permanência
nos estabelecimentos hospitalares localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As Unidades de Saúde, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizem procedimentos clínico-cirúrgicos com internação de curta permanência serão classificadas de acordo com a regulamentação própria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Vetado.
Art. 2º – Os estabelecimentos destinados à realização dos procedimentos clínico-cirúrgicos com internação de curta permanência deverão obedecer às normas gerais e específicas de edificações previstas nas Legislações Estadual e Municipal vigentes, além das normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as regulamentações do Ministério da Saúde no que tange à sua área física.
§ 1º – Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo deverão disponibilizar os materiais necessários para o funcionamento das unidades de saúde citadas no artigo 1º desta Lei de acordo com a listagem apresentada por regulamentação própria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – Os estabelecimentos de saúde deverão disponibilizar, também, documentação relativa ao plano de remoção de pacientes que venham a necessitar de internação hospitalar.
Art. 3º – Com exceção de consultório médico independente de hospital, destinado à realização de procedimentos clínico-cirúrgicos de pequeno porte, sob anestesia local, sem necessidade de internação, as outras unidades de saúde deverão contar com retaguarda hospitalar que possua serviços laboratoriais, radiológicos, de banco de sangue e quaisquer outros que venham a ser necessários para o tratamento de complicações que porventura ocorram durante os procedimentos clínico-cirúrgicos, além da obrigação de garantir a supervisão contínua realizada por pessoal de enfermagem e médico, durante todo período de permanência do paciente em suas dependências.
Art. 4º – Antes da execução do ato cirúrgico, deverá o estabelecimento de saúde fornecer ao paciente, documento contendo informações a respeito da cirurgia que será realizada, enumerando as informações de maior interesse, inclusive os riscos da mesma.
Art. 5º – O descumprimento desta Lei implicará pena de multa de 500 (quinhentas) a 10.000 (dez mil) UFIR/RJ a ser aplicada ao responsável pela unidade de saúde, sem prejuízo das sanções de natureza sanitária, profissional, civil e penal cabíveis aos infratores.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.