Rio de Janeiro
LEI
3.387, DE 26-4-2002
(DCM-RJ DE 31-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Fornecimento de Conta Individualizada –
Município do Rio de Janeiro
Obriga
as empresas operadoras de telefonia a fornecerem contas
detalhadas para os seus clientes, no Município do Rio de Janeiro.
Art.
1º – As empresas operadoras de telefonia, fixas e/ou móveis,
têm que pormenorizar, nas faturas mensais remetidas aos usuários
e assinantes, os números das linhas chamadas e cobradas nas contas telefônicas,
bem como dia, hora e duração das ligações efetuadas.
Art. 2º – As empresas referidas no artigo 1º, têm o prazo
máximo de noventa dias para se adequarem a este sistema.
Parágrafo único – O não cumprimento do disposto nesta
Lei, acarreta as seguintes penalidades sucessivas:
I – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – cassação do Alvará.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
NOTA: A Lei 3.387/2002, que já havia sido divulgada no Informativo 18/2002, foi republicada no DCM-RJ de 31-5-2002, em virtude da promulgação do artigo 2º, que havia sido vetado pelo Prefeito.
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