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Rio de Janeiro

Decreto 21517/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 21.517, DE 5-6-2002
(DO-MRJ DE 6-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Valor Venal – Município do Rio de Janeiro

Modifica os procedimentos a serem observados na determinação dos fatores de correção, para fins de lançamento do IPTU incidente sobre os imóveis não edificados, no Município do Rio de Janeiro.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 13.733, de 3-3-95 (Informativo 10/95).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 04/001.359/2000, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 10 do Decreto nº 13.733, de 3 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
(...)
§ 5º – O coeficiente de desvalorização do remanescente aproveitável (CD) é função do comprometimento do lote (CLO), de acordo com a fórmula e a tabela a seguir:

CLO = AF + ARI
                AT

Comprometimento do Lote (CLO) Coeficiente de Desvalorização (CD)
a) 0 a 0,01............................................................................................................................................................. 0,05
b) 0,02 a 0,10........................................................................................................................................................ 0,06
c) 0,11 a 0,20......................................................................................................................................................... 0,07
d) 0,21 a 0,30........................................................................................................................................................ 0,08
e) 0,31 a 0,40........................................................................................................................................................ 0,09
f) 0,41 em diante.................................................................................................................................................... 0,10
g) restrição legal tipos “e” e “g”, referidas no § 1º...................................................................................................... zero
(...)
§ 8º – Caso o terreno se sujeite a mais de uma forma de restrição legal ou possua faixas em posições diversas, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a área da faixa (AF) será a soma das áreas das faixas de cada tipo de servidão, deduzindo-se as áreas superpostas;
II – a área remanescente inaproveitável (ARI) será a soma das áreas remanescentes inaproveitáveis criadas por cada tipo de servidão, deduzindo-se as áreas superpostas;
III – caso uma das servidões seja do tipo E (proteção ambiental) ou G (proteção das margens de rios e lagoas),
o CD será zero; e
IV – o fator posição (FP) será a média dos fatores, conforme o estipulado no § 6º deste artigo, ponderados em relação às respectivas áreas de faixa, sem serem consideradas as superposições, conforme a fórmula abaixo:

FP = (FP 1 x AF 1) + (FP 2 x AF 2) + ........(FP n x AF n)
                                  AF 1 + AF 2 + ....... + AF n

onde:
FP 1 = fator de posição da faixa 1;
FP 2 = fator de posição da faixa 2;
FP n = fator de posição da faixa n;
AF 1 = área da faixa 1, sem incluir superposição;
AF 2 = área da faixa 2, sem incluir superposição;
AF n = área da faixa n, sem incluir superposição.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

REMISSÃO: DECRETO 13.733/95
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 10 – O fator L – Restrição Legal, aplicável aos terrenos atingidos por restrição legal individualizada ao seu pleno aproveitamento, será determinado pela fórmula:

L = 1 – (CS x FP x (AF + ARI) + ARA x CD)
                                       AT

onde:
CS = Coeficiente de servidão
FP = Fator posição da faixa
AF = Área da faixa (m2)
ARI = Área remanescente inaproveitável (m2)
ARA = Área remanescente aproveitável (m2)
CD = Coeficiente de desvalorização do remanescente aproveitável
AT = Área total (m2)
.......................................................................................................................................................................................”

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