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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6464/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.464 SEF, DE 18-7-2002
(DO-RJ DE 22-7-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Mercadoria
Remetida de Outro Estado –
Responsabilidade pelo Recolhimento

Dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária incidente sobre mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação,
recebidas sem a retenção do imposto, com efeitos a partir de 1-8-2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 57, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que receber de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária constante no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000), sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto não retido, ou de diferença de imposto quando houver retenção a menor.
Art. 2º – O contribuinte a que se refere o artigo anterior apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, de acordo com o estabelecido no artigo 23, do Livro II, do RICMS/2000, no que couber.
Art. 3º – O pagamento do imposto devido por substituição tributária será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

NOTA: O Decreto 31.424, de 26-6-2002 (Informativo 26/2002), incluiu diversos produtos no Anexo II do Livro II do RICMS-RJ, o qual relaciona os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas.

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