Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.466 SEF, DE 29-7-2002
(DO-RJ DE 30-7-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CADASTRO
Norma Geral
Modifica
as normas relativas ao CADERJ Cadastro Geral de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro , nas condições que menciona.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados da
Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97
(Separata/97), e revogação da Resolução 6.429 SEF, de
20-4-2002 (Informativo 18/2002).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando
a nova estrutura organizacional da Subsecretaria-Adjunta de Administração
Tributária, implantada pela Resolução SEF nº 6.420/2002,
que enseja a adequação das normas da Resolução SEF nº 2.861/97
às atuais competências das Inspetorias da Fazenda Estadual, RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos da Resolução SEF nº 2.861,
de 24 de outubro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I os artigos 22 a 24, que compõem a subseção
Das Unidades de Cadastro e de Fiscalização:
Art. 22 São unidades de cadastro e de fiscalização
dos contribuintes:
I se pessoa jurídica ou firma individual, as repartições
fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver localizado
o seu estabelecimento;
II se pessoa física contribuinte, as repartições fiscais
em cuja área geográfica de atuação estiver o seu local
de comercialização ou o seu domicílio, conforme determina o
artigo 63 desta Resolução.
§ 1º Para os contribuintes localizados no Município
do Rio de Janeiro, a determinação da repartição fiscal
à qual estarão circunscritos se dará de acordo com o bairro
do endereço do estabelecimento, conforme tabela constante do Anexo I
desta Resolução.
§ 2º Para os contribuintes localizados fora do Município
do Rio de Janeiro, a determinação da repartição fiscal
à qual estarão circunscritos se dará de acordo com o município
de localização do estabelecimento, conforme tabela constante do
Anexo I-A desta Resolução.
Art. 23 O disposto no artigo anterior não se aplica:
I aos estabelecimentos com atividade econômica listada no Anexo
I-B desta Resolução, que ficarão circunscritos à Inspetoria
da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica IFE 99.36,
independente da sua localização;
II aos estabelecimentos, localizados no Município do Rio de Janeiro,
com atividade econômica listada no Anexo I-C desta Resolução,
que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual de Trânsito
de Mercadorias IFE 99.02;
III aos estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação,
que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual de Substituição
Tributária IFE 99.03, exceto aqueles com atividade econômica
listada no Anexo I-B;
IV aos estabelecimentos das empresas discriminadas no Anexo I-D desta
Resolução, que ficarão circunscritos à mesma repartição
fiscal do estabelecimento principal da empresa, com exceção dos
que se enquadrarem nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo;
V à inscrição única concedida a revendedores autônomos
de empresa, que ficará circunscrita à mesma repartição
fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, responsável
pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.
§ 1º Incluem-se na circunscrição da Inspetoria
da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica IFE 99.36,
prevista no inciso I do caput:
1 contribuinte que realizar operações de importação
e exportação de produtos químicos inerentes ao setor, derivados
ou não de petróleo, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS
com o Código de Atividade Econômica (CAE) específico dos subgrupamentos
Comércio Atacadista de Produtos Químicos (5.05) e/ou Comércio
Atacadista de Produtos Petrolíferos e Petroquímicos (5.06), de acordo
com os produtos comercializados;
2 contribuinte com a atividade de Transportador Revendedor Retalhista,
definida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), que deverá
estar cadastrado no CAD-ICMS com o CAE específico de Comércio Atacadista
de Combustíveis (5.06.01.01-3);
3 contribuinte com a atividade de Formulador de Combustíveis,
definida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), que deverá
estar cadastrado no CAD-ICMS com o CAE específico de Fabricação
de Combustível (4.06.01.01-5).
§ 2º Fica o Subsecretário Adjunto de Administração
Tributária autorizado a promover, através de ato próprio, quando
necessário, inclusões ou exclusões de empresas no Anexo I-D
de que trata o inciso IV do caput.
Art. 24 Para efeitos do disposto nesta Subseção, conceitua-se
como:
I unidade de cadastro a repartição fiscal encarregada
de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes
do ICMS CAD-ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução
e demais normas que couberem;
II unidade de fiscalização a repartição
fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação
do cumprimento de obrigação tributária e da correção
do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação
aplicável."
II os artigos 98 a 105, que compõem o capítulo Da
Alteração de Atividade Econômica:
Art. 98 Sempre que ocorrer alteração das atividades
econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato
à sua unidade de cadastro atual, através da apresentação
de DOCAD de alteração de dados cadastrais.
Art. 99 Quando a atividade a ser exercida não constar dentre as
obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá
requerer a baixa de sua inscrição estadual no segmento de inscrição
obrigatória.
Art. 100 O pedido de alteração de atividade econômica
será instruído, além do DOCAD, com o último ato de alteração
registrado na Junta Comercial ou no RCPJ e com a documentação específica
exigida de acordo com as atividades exercidas pelo contribuinte.
Parágrafo único As novas atividades econômicas declaradas
pela empresa terão de constar do último ato de alteração
registrado.
Art. 101 O pedido de alteração das atividades será indeferido
quando:
I os Códigos de Atividade Econômica (CAE), declarados no
DOCAD, não correspondam às atividades discriminadas no objeto social
da empresa, constante no último ato de alteração registrado;
ou
II quando não apresentada a documentação exigida.
§ 1º No caso previsto no caput, será indicada no
campo Observações do DOCAD a razão para o indeferimento
do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação
apresentada.
§ 2º Quando no mesmo DOCAD estiver sendo comunicada
a alteração de mais de um dado cadastral e apenas a alteração
de atividades não puder ser deferida, o DOCAD será indeferido no
seu todo, devendo a repartição fiscal promover de ofício
a alteração dos dados cadastrais válidos, mediante emissão
de DASC de recuperação.
§ 3º Na situação prevista no parágrafo
anterior, a Inspetoria adotará as seguintes providências:
1 devolução do DOCAD, com a indicação no campo
Observações da razão do seu indeferimento parcial;
2 entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido, conforme previsto
no § 2º;
3 arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC
e da documentação apresentada.
Art. 102 Quando contribuinte cadastrado na IFE 99.36 Petrolífera
e Petroquímica ou na IFE 99.02 Trânsito de Mercadorias, apresentar
pedido de alteração de atividade econômica que implicará
a mudança da sua unidade de cadastro, aquelas repartições fiscais,
ao recepcionarem o respectivo DOCAD de alteração adotarão as
seguintes providências:
I constituir processo administrativo-tributário de alteração
de dados cadastrais, instruído com cópia da 1ª via do DOCAD
apresentado;
II processar no Sistema de Cadastro o DOCAD apresentado, sem registrar
o deferimento, para verificação da existência de eventuais
críticas;
III apensar à contracapa do processo as 3 (três) vias do
DOCAD e a documentação complementar apresentada pelo contribuinte;
IV o titular da repartição fiscal, ou seu substituto, deverá
exarar decisão fundamentada no corpo do processo quanto à validade
do pedido de alteração, após a confirmação fiscal
das atividades econômicas efetivamente exercidas pelo contribuinte, pronunciando-se
também nos campos próprios do DOCAD;
V se indeferida a alteração de atividades, serão adotadas
as medidas previstas nos § 1º e 2º do artigo 101, conforme
o caso, e arquivado o processo;
VI se a decisão for favorável à alteração
da atividade, o processo constituído e a pasta cadastral do contribuinte
serão remetidos para a nova repartição fiscal do contribuinte,
determinada conforme normas previstas no artigo 22.
Parágrafo único Quando, no ato de recepção do DOCAD,
a repartição fiscal constatar que o pedido de alteração
enquadra-se nos casos de indeferimento previstos no artigo 101, não haverá
necessidade de constituição de processo administrativo tributário,
devendo o indeferimento ser consignado no próprio DOCAD, nos campos próprios.
Art. 103 No caso previsto no inciso VI do artigo anterior, a repartição
fiscal de destino, ao receber o processo, deverá:
I desapensar o DOCAD e a documentação anexada na contracapa;
II registrar o deferimento do DOCAD no Sistema de Cadastro, informando
o número do processo da repartição de origem que autorizou
a alteração;
III arquivar a documentação do contribuinte em sua pasta
cadastral;
IV devolver o processo à repartição fiscal de origem,
para arquivamento.
Art. 104 Qualquer alteração de atividade exercida pelo contribuinte
implica, obrigatoriamente, a indicação, no quadro próprio do
DOCAD, de todas as atividades desenvolvidas, a principal e as secundárias,
se existirem, mesmo as já informadas anteriormente.
Art. 105 Quando, no decurso de qualquer ação fiscal, for
constatada a incorreção no Código de Atividade Econômica
cadastrado, a repartição fiscal responsável promoverá
a devida retificação, através do preenchimento do DASC correspondente,
sendo dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da lavratura de
auto de infração pela não comunicação da alteração
cadastral, quando for o caso."
Art. 2º Os Anexos I a I-D da Resolução SEF 2.861, de
24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a redação dos Anexos
que seguem juntos a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogados os anexos I-E a I-L da Resolução
SEF nº 2.861/97, a Resolução SEF nº 6.429/2002
e as demais disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO
I
REPARTIÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO POR BAIRRO DE ATUAÇÃO
BAIRROS DE ATUAÇÃO |
UNIDADE DE CADASTRO |
UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO |
Caju, Benfica, Gamboa, Mangueira, Santo Cristo, São Cristóvão e Saúde |
IFE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO |
IFE 64.01 SÃO CRISTÓVÃO |
Andarai, Engenho Novo, Maracanã, Grajaú, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Rocha, Riachuelo, São Francisco Xavier, Sampaio, Vila Isabel |
AFA 64.02 ENGENHO NOVO |
IFE 64.16 TIJUCA |
Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos, Olaria, Ramos, Complexo do Alemão e Maré |
IFE 64.03 BONSUCESSO |
IFE 64.03 BONSUCESSO |
Abolição, Água Santa, Cachambi, Cavalcanti, Del Castilho, Encantado, Engenho da Rainha, Engenho de Dentro, Inhaúma, Jacarezinho, Maria da Graça, Méier, Piedade, Pilares, Todos os Santos e Tomás Coelho |
IFE 64.04 MÉIER |
IFE 64.04 MÉIER |
Bento Ribeiro, Cascadura, Engenheiro Leal, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Quintino Bocaiúva e Vaz Lobo |
IFE 64.05 MADUREIRA |
IFE 64.05 MADUREIRA |
Bangu, Campo dos Afonsos, Deodoro, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Senador Camará e Vila Militar |
AFA 64.06 BANGU |
IFE 64.17 OESTE |
Bancários, Cacuia, Cidade Universitária, Cocotá, Freguesia, Galeão, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Portuguesa, Ribeira, Tauá, e Zumbi |
AFA 64.07 ILHA DO GOVERNADOR |
IFE 64.08 PENHA |
Brás de Pina, Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas, Penha, Penha Circular e Vigário Geral |
IFE 64.08 PENHA |
IFE 64.08 PENHA |
Acari, Anchieta, Barros Filho, Coelho Neto, Colégio, Costa Barros, Guadalupe, Honório Gurgel, Irajá, Parque Anchieta, Pavuna, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Turiaçu, Vila Cosmos, Vila da Penha, Vicente de Carvalho e Vista Alegre |
IFE 64.09 IRAJÁ |
IFE 64.09 IRAJÁ |
Centro e todas as ilhas da Baía de Guanabara, exceto a Ilha do Governador |
IFE 64.10 CENTRO |
IFE 64.10 CENTRO |
Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras e Santa Teresa |
IFE 64.12 SUL |
IFE 64.12 SUL |
Copacabana, Leme e Urca |
AFA 64.13 COPACABANA |
IFE 64.12 SUL |
Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, Rocinha, Vidigal e São Conrado |
IFE 64.14 LAGOA |
IFE 64.14 LAGOA |
Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá, Recreio dos Bandeirantes, Grumari, Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, Cidade de Deus, Jacarepaguá, Anil, Campinho, Curicica, Freguesia, Gardênia Azul, Pechincha, Praça Seca, Tanque, Taquara, e Vila Valqueire |
IFE 64.15 JACAREPAGUÁ |
IFE 64.15 JACAREPAGUÁ |
Alto da Boa Vista, Catumbi, Cidade Nova, Estácio, Praça da Bandeira, Tijuca e Rio Comprido |
IFE 64.16 TIJUCA |
IFE 64.16 TIJUCA |
Barra de Guaratiba Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, lnhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Santíssimo, Sepetiba e Senador Vasconcelos |
IFE 64.17 OESTE |
IFE 64.17 OESTE |
ANEXO I A
REPARTIÇÕES FISCAIS DO INTERIOR DO
ESTADO POR MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO
MUNICÍPIOS |
REPARTIÇÕES FISCAIS |
|
UNIDADE DE CADASTRO |
UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO |
|
ANGRA DOS REIS |
AFA 01.01 ANGRA DOS REIS |
IFE 04.01 REGIÃO DE BARRA MANSA |
ARARUAMA |
AFA 02.01 ARARUAMA |
IFE 07.01 REGIÃO DE CABO FRIO |
BARRA DO PIRAÍ |
IFE 03.01 REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ |
IFE 03.01 REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ |
BARRA MANSA |
IFE 04.01 REGIÃO DE BARRA MANSA |
IFE 04.01 REGIÃO DE BARRA MANSA |
BOM JARDIM |
AFA 05.01 BOM JARDIM |
IFE 34.01 REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
BOM JESUS DO ITABAPOANA |
AFA 06.01 B. J. DO ITABAPOANA |
IFE 22.01 REGIÃO DE ITAPERUNA |
CABO FRIO |
IFE 07.01 REGIÃO DE CABO FRIO |
IFE 07.01 REGIÃO DE CABO FRIO |
CACHOEIRAS DE MACACU |
AFA 08.01 CACHOEIRAS DE MACACU |
IFE 34.01 REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
CAMBUCI |
AFA 09.01 CAMBUCI |
IFE 10.01 REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES |
CAMPOS DOS GOYTACASES |
IFE 10.01 REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES |
IFE 10.01 REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES |
CANTAGALO |
AFA 11.01 CANTAGALO |
IFE 34.01 REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
CARMO |
AFA 12.01 CARMO |
IFE 34.01 REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
CASIMIRO DE ABREU |
AFA 13.01 CASIMIRO DE ABREU |
IFE 24.01 REGIÃO DE MACAÉ |
CONCEIÇÃO DE MACABU |
AFA 14.01 CONCEIÇÃO DE MACABU |
IFE 24.01 REGIÃO DE MACAÉ |
CORDEIRO |
AFA 15.01 CORDEIRO |
IFE 34.01 REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
DUAS BARRAS |
AFA 16.01 DUAS BARRAS |
IFE 34.01 REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
DUQUE DE CAXIAS |
IFE 17.01 REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS |
IFE 17.01 REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS |
ENG. PAULO DE FRONTIN |
AFA 18.01 ENG. PAULO DE FRONTIN |
IFE 03.01 REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ |
ITABORAÍ |
AFA 19.01 ITABORAÍ |
IFE 33.01 REGIÃO DE NITERÓI |
ITAGUAÍ |
AFA 20.01 ITAGUAÍ |
IFE 35.01 REGIÃO DE NOVA IGUAÇU |
ITAOCARA |
AFA 21.01 ITAOCARA |
IFE 22.01 REGIÃO DE ITAPERUNA |
ITAPERUNA |
IFE 22.01 REGIÃO DE ITAPERUNA |
IFE 22.01 REGIÃO DE ITAPERUNA |
LAGE DO MURIAÉ |
AFA 23.01 LAJE DO MURIAÉ |
IFE 22.01 REGIÃO DE ITAPERUNA |
MACAÉ |
IFE 24.01 MACAÉ |
IFE 24.01 REGIÃO DE MACAÉ |
MAGÉ |
AFA 25.01 MAGÉ |
IFE 17.01 REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS |
MANGARATIBA |
AFA 26.01 MANGARATIBA |
IFE 35.01 REGIÃO DE NOVA IGUAÇU |
MARICÁ |
AFA 27.01 MARICÁ |
IFE 33.01 REGIÃO DE NITERÓI |
MENDES |
AFA 28.01 MENDES |
IFE 03.01 REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ |
MIGUEL PEREIRA |
AFA 29.01 MIGUEL PEREIRA |
IFE 03.01 REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ |
MIRACEMA |
AFA 30.01 MIRACEMA |
IFE 22.01 REGIÃO DE ITAPERUNA |
NATIVIDADE |
AFA 31.01 NATIVIDADE |
IFE 22.01 REGIÃO DE ITAPERUNA |
NILÓPOLIS |
AFA 32.01 NILÓPOLIS |
IFE 35.01 REGIÃO DE NOVA IGUAÇU |
NITERÓI |
IFE 33.01 REGIÃO DE NITERÓI |
IFE 33.01 REGIÃO DE NITERÓI |
NOVA FRIBURGO |
IFE 34.01 REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
IFE 34.01 REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
NOVA IGUAÇU |
IFE 35.01 REGIÃO DE NOVA IGUAÇU |
IFE 35.01 REGIÃO DE NOVA IGUAÇU |
PARACAMBI |
AFA 36.01 PARACAMBI |
IFE 35.01 REGIÃO DE NOVA IGUAÇU |
PARAÍBA DO SUL |
AFA 37.01 PARAÍBA DO SUL |
IFE 39.01 REGIÃO DE PETRÓPOLIS |
PARATI |
AFA 38.01 PARATI |
IFE 04.01 REGIÃO DE BARRA MANSA |
PETRÓPOLIS |
IFE 39.01 REGIÃO DE PETRÓPOLIS |
IFE 39.01 REGIÃO DE PETRÓPOLIS |
PIRAÍ |
AFA 40.01 PIRAÍ |
IFE 03.01 REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ |
PORCIÚNCULA |
AFA 41.01 PORCIÚNCULA |
IFE 22.01 REGIÃO DE ITAPERUNA |
RESENDE |
AFA 4201- RESENDE |
IFE 04.01 REGIÃO DE BARRA MANSA |
RIO BONITO |
AFA 43.01 RIO BONITO |
IFE 33.01 REGIÃO DE NITEROI |
RIO CLARO |
AFA 44.01 RIO CLARO |
IFE 04.01 REGIÃO DE BARRA MANSA |
RIO DAS FLORES |
AFA 45.01 RIO DAS FLORES |
IFE 03.01 REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ |
SANTA MARIA MADALENA |
AFA 46.01 SANTA MARIA MADALENA |
IFE 34.01 REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA |
AFA 47.01 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA |
IFE 22.01 REGIÃO DE ITAPERUNA |
SÃO FIDÉLIS |
AFA 48.01 SÃO FIDÉLIS |
IFE 10.01 REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACASES |
SÃO GONÇALO |
AFA 49.01 SÃO GONÇALO |
IFE 33.01 REGIÃO DE NITERÓI |
SÃO JOÃO DA BARRA |
AFA 50.01 SÃO JOÃO DA BARRA |
IFE 10.01 REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES |
SÃO JOÃO DE MERITI |
AFA 51.01 SÃO JOÃO DE MERITI |
IFE 17.01 REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS |
SÃO PEDRO DA ALDEIA |
AFA 52.01 SÃO PEDRO DA ALDEIA |
IRE 07.01 REGIÃO DE CABO FRIO |
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO |
AFA 53.01 SÃO SEBASTIÃO DO ALTO |
IFE 34.01 REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
SAPUCAIA |
AFA 54.01 SAPUCAIA |
IFE 39.01 REGIÃO DE PETRÓPOLIS |
SAQUAREMA |
AFA 55.01 SAQUAREMA |
IFE 07.01 REGIÃO DE CABO FRIO |
SILVA JARDIM |
AFA 56.01 SILVA JARDIM |
IFE 33.01 REGIÃO DE NITERÓI |
SUMIDOURO |
AFA 57.01 SUMIDOURO |
IFE 34.01 REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
TERESÓPOLIS |
IFE 58.01 REGIÃO DE TERESÓPOLIS |
IFE 58.01 REGIÃO DE TERESÓPOLIS |
TRAJANO DE MORAIS |
AFA 59.01 TRAJANO DE MORAIS |
IFE 34.01 REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
TRES RIOS |
AFA 60.01 TRÊS RIOS |
IFE 39.01 REGIÃO DE PETRÓPOLIS |
VALENÇA |
AFA 61.01 VALENÇA |
IFE 03.01 REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ |
VASSOURAS |
AFA 62.01 VASSOURAS |
IFE 03.01 REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ |
VOLTA REDONDA |
AFA 63.01 VOLTA REDONDA |
IFE 04.01 REGIÃO DE BARRA MANSA |
ARRAIAL DO CABO |
AFA 65.01 ARRAIAL DO CABO |
IFE 07.01 REGIÃO DE CABO FRIO |
ITALVA |
AFA 66.01 ITALVA |
IFE 10.01 REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES |
PATY DO ALFERES |
AFA 67.01 PATY DO ALFERES |
IFE 03.01 REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ |
SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO |
AFA 68.01 SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO |
IFE 39.01 REGIÃO DE PETRÓPOLIS |
ITATIAIA |
AFA 69.01 - TATIAIA |
IFE 04.01 REGIÃO DE BARRA MANSA |
QUISSAMÃ |
AFA 70.01 QUISSAMÃ |
IFE 24.01 REGIÃO DE MACAÉ |
CARDOSO MOREIRA |
AFA 71.01 CARDOSO MOREIRA |
IFE 10.01 REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACASES |
BELFORD ROXO |
AFA 72.01 BELFORD ROXO |
IFE 35.01 REGIÃO DE NOVA IGUAÇU |
GUAPIMIRIM |
AFA 73.01 GUAPIMIRIM |
IFE 58.01 REGIÃO DE TERESÓPOLIS |
QUEIMADOS |
AFA 74.01 QUEIMADOS |
IFE 35.01 REGIÃO DE NOVA IGUAÇU |
QUATIS |
AFA 75.01 QUATIS |
IFE 04.01 REGIÃO DE BARRA MANSA |
VARRE SAI |
AFA 76.01 VARRE SAI |
IFE 22.01 REGIÃO DE ITAPERUNA |
JAPERI |
AFA 77.01 JAPERI |
IFE 35.01 REGIÃO DE NOVA IGUAÇU |
COMEND. LEVY GASPARIAN |
AFA 78.01 COMEND. LEVY GASPARIAN |
IFE 39.01 REGIÃO DE PETRÓPOLIS |
RIO DAS OSTRAS |
AFA 79.01 RIO DAS OSTRAS |
IFE 24.01 REGIÃO DE MACAÉ |
APERIBÉ |
AFA 80.01 APERIBÉ |
IFE 22.01 REGIÃO DE ITAPERUNA |
AREAL |
AFA 81.01 AREAL |
IFE 39.01 REGIÃO DE PETRÓPOLIS |
S. FRANCISCO DE ITABAPOANA |
AFA 82.01 S. FRANCISCO DE ITABAPOANA |
IFE 10.01 REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES |
IGUABA GRANDE |
AFA 83.01 IGUABA GRANDE |
IFE 07.01 REGIÃO DE CABO FRIO |
PINHEIRAL |
AFA 84.01 PINHEIRAL |
IFE 03.01 REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ |
CARAPEBUS |
AFA 85.01 CARAPEBUS |
IFE 24.01 REGIÃO DE MACAÉ |
SEROPÉDICA |
AFA 86.01 SEROPÉDICA |
IFE 35.01 REGIÃO DE NOVA IGUAÇU |
PORTO REAL |
AFA 87.01 PORTO REAL |
IFE 04.01 REGIÃO DE BARRA MANSA |
SÃO JOSÉ DE UBÁ |
AFA 88.01 SÃO JOSÉ DE UBÁ |
IFE 22.01 REGIÃO DE ITAPERUNA |
TANGUÁ |
AFA 89.01 TANGUÁ |
IFE 33.01 REGIÃO DE NITERÓI |
MACUCO |
AFA 90.01 MACUCO |
IFE 34.01 REGIÃO DE NOVA FRIBURGO |
ARMAÇÃO DE BÚZIOS |
AFA 91.01 ARMAÇÃO DE BÚZIOS |
IFE 07.01 REGIÃO DE CABO FRIO |
MESQUITA |
AFA 92.01 MESQUITA |
IFE 35.01 REGIÃO DE NOVA IGUAÇU |
ANEXO I-B
CAE VINCULADOS À IFE 99.36
PETROLÍFERA E PETROQUÍMICA
4.05.02.02-5 |
FABRICAÇÃO DE COLAS, SELANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ADERENTES |
4.05.03.01-3 |
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR |
4.05.03.04-8 |
FABRICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS |
4.05.04.01-0 |
FABRICAÇÃO DE RESINAS |
4.05.05.01-6 |
FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS |
4.05.06.01-2 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
4.05.99.99-1 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS |
4.06.01.01-5 |
FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS |
4.06.01.02-3 |
FABRICAÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
4.06.01.03-1 |
ENGARRAFAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
4.06.02.01-1 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
4.06.02.02-0 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS |
4.06.02.03-8 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS FINAIS |
4.06.02.04-6 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO |
4.06.99.99-6 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS |
4.31.03.01-6 |
PRODUÇÃO DE GÁS |
5.05.01.01-9 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CORANTES E PIGMENTOS |
5.05.01.04-3 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILAÇÃO QUÍMICA |
5.05.01.06-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
5.05.01.07-8 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E MATÉRIAS SINTÉTICAS E PLASTIFICANTES |
5.05.01.08-6 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUBSTÂNCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS |
5.05.01.09-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE |
5.05.01.99-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS |
5.06.01.01-3 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS |
5.06.01.02-1 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
5.06.01.03-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS |
5.06.01.99-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS |
5.33.01.05-3 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS EM BRUTO |
8.08.01.02-5 |
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO |
ANEXO I-C
CAE VINCULADOS À IFE 99.02
TRÂNSITO DE MERCADORIAS
5.02.01.05-8 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA DE METAL |
5.12.05.01-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE MADEIRA |
5.14.01.04-2 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE PAPEL E PAPELÃO |
5.22.01.03-9 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS, RETALHOS, RESÍDUOS E SUCATA DE TECIDOS |
5.32.01.14-8 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE ORIGEM ANIMAL |
ANEXO I-D
EMPRESAS CUJOS ESTABELECIMENTOS FICARÃO VINCULADOS À
REPARTIÇÃO FISCAL DO ESTABELECIMENTO INDICADO COMO PRINCIPAL
RAIZ CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
02258274 |
ABC SUPERMERCADOS S/A |
02925553 |
ARAPUÃ COMERCIAL S/A |
45543915 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
59291534 |
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA |
28200947 |
CASA SHOW S/A |
33191719 |
CASAS CHAMMA S/A |
33130543 |
CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA |
32296378 |
CEREAIS BRAMIL LTDA |
33042730 |
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL |
28511202 |
DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA |
42225938 |
DROGASMIL MEDICAMENTO E PERFUMARIA S/A |
42248468 |
FUJI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. |
33041260 |
GLOBEX UTILIDADES S/A |
33388943 |
H STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A |
60869336 |
HOLCIM (BRASIL) S/A |
33438250 |
JAMYR VASCONCELLOS S/A |
33014556 |
LOJAS AMERICANAS S/A |
33881301 |
LOJAS CITYCOL S/A |
42591651 |
MCDONALDS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA |
32121766 |
MOBILITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA |
30267876 |
ÓTICAS DO POVO LTDA |
03447702 |
RDC SUPERMERCADOS LTDA |
31911548 |
SENDAS S/A |
00750007 |
SUPER MATRIZ ACOS LTDA |
33381286 |
SUPERMERCADO ZONA SUL S/A |
33086695 |
TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA |
34114900 |
TOULON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MODAS LTDA |
30094114 |
UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A |
71833552 |
VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA |
00166290 |
WAL POSTOS S/A |
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