x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SEF 6466/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

RESOLUÇÃO 6.466 SEF, DE 29-7-2002
(DO-RJ DE 30-7-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CADASTRO
Norma Geral

Modifica as normas relativas ao CADERJ – Cadastro Geral de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro –, nas condições que menciona.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados da Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97
(Separata/97), e revogação da Resolução 6.429 SEF, de 20-4-2002 (Informativo 18/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando a nova estrutura organizacional da Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária, implantada pela Resolução SEF nº 6.420/2002, que enseja a adequação das normas da Resolução SEF nº 2.861/97 às atuais competências das Inspetorias da Fazenda Estadual, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os artigos 22 a 24, que compõem a subseção – Das Unidades de Cadastro e de Fiscalização:
“Art. 22 – São unidades de cadastro e de fiscalização dos contribuintes:
I – se pessoa jurídica ou firma individual, as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver localizado o seu estabelecimento;
II – se pessoa física contribuinte, as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver o seu local de comercialização ou o seu domicílio, conforme determina o artigo 63 desta Resolução.
§ 1º – Para os contribuintes localizados no Município do Rio de Janeiro, a determinação da repartição fiscal à qual estarão circunscritos se dará de acordo com o bairro do endereço do estabelecimento, conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução.
§ 2º – Para os contribuintes localizados fora do Município do Rio de Janeiro, a determinação da repartição fiscal à qual estarão circunscritos se dará de acordo com o município de localização do estabelecimento, conforme tabela constante do Anexo I-A desta Resolução.
Art. 23 – O disposto no artigo anterior não se aplica:
I – aos estabelecimentos com atividade econômica listada no Anexo I-B desta Resolução, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica – IFE 99.36, independente da sua localização;
II – aos estabelecimentos, localizados no Município do Rio de Janeiro, com atividade econômica listada no Anexo I-C desta Resolução, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual de Trânsito de Mercadorias – IFE 99.02;
III – aos estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual de Substituição Tributária – IFE 99.03, exceto aqueles com atividade econômica listada no Anexo I-B;
IV – aos estabelecimentos das empresas discriminadas no Anexo I-D desta Resolução, que ficarão circunscritos à mesma repartição fiscal do estabelecimento principal da empresa, com exceção dos que se enquadrarem nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo;
V – à inscrição única concedida a revendedores autônomos de empresa, que ficará circunscrita à mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.
§ 1º – Incluem-se na circunscrição da Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica – IFE 99.36, prevista no inciso I do caput:
1 – contribuinte que realizar operações de importação e exportação de produtos químicos inerentes ao setor, derivados ou não de petróleo, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o Código de Atividade Econômica (CAE) específico dos subgrupamentos Comércio Atacadista de Produtos Químicos (5.05) e/ou Comércio Atacadista de Produtos Petrolíferos e Petroquímicos (5.06), de acordo com os produtos comercializados;
2 – contribuinte com a atividade de Transportador Revendedor Retalhista, definida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o CAE específico de Comércio Atacadista de Combustíveis (5.06.01.01-3);
3 – contribuinte com a atividade de Formulador de Combustíveis, definida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o CAE específico de Fabricação de Combustível (4.06.01.01-5).
§ 2º – Fica o Subsecretário Adjunto de Administração Tributária autorizado a promover, através de ato próprio, quando necessário, inclusões ou exclusões de empresas no Anexo I-D de que trata o inciso IV do caput.
Art. 24 – Para efeitos do disposto nesta Subseção, conceitua-se como:
I – unidade de cadastro – a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD-ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução e demais normas que couberem;
II – unidade de fiscalização – a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável."
II – os artigos 98 a 105, que compõem o capítulo – Da Alteração de Atividade Econômica:
“Art. 98 – Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à sua unidade de cadastro atual, através da apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais.
Art. 99 – Quando a atividade a ser exercida não constar dentre as obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.
Art. 100 – O pedido de alteração de atividade econômica será instruído, além do DOCAD, com o último ato de alteração registrado na Junta Comercial ou no RCPJ e com a documentação específica exigida de acordo com as atividades exercidas pelo contribuinte.
Parágrafo único – As novas atividades econômicas declaradas pela empresa terão de constar do último ato de alteração registrado.
Art. 101 – O pedido de alteração das atividades será indeferido quando:
I – os Códigos de Atividade Econômica (CAE), declarados no DOCAD, não correspondam às atividades discriminadas no objeto social da empresa, constante no último ato de alteração registrado; ou
II – quando não apresentada a documentação exigida.
§ 1º – No caso previsto no caput, será indicada no campo “Observações” do DOCAD a razão para o indeferimento do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação apresentada.
§ 2º – Quando no mesmo DOCAD estiver sendo comunicada a alteração de mais de um dado cadastral e apenas a alteração de atividades não puder ser deferida, o DOCAD será indeferido no seu todo, devendo a repartição fiscal promover “de ofício” a alteração dos dados cadastrais válidos, mediante emissão de DASC de recuperação.
§ 3º – Na situação prevista no parágrafo anterior, a Inspetoria adotará as seguintes providências:
1 – devolução do DOCAD, com a indicação no campo “Observações” da razão do seu indeferimento parcial;
2 – entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido, conforme previsto no § 2º;
3 – arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da documentação apresentada.
Art. 102 – Quando contribuinte cadastrado na IFE 99.36 – Petrolífera e Petroquímica ou na IFE 99.02 – Trânsito de Mercadorias, apresentar pedido de alteração de atividade econômica que implicará a mudança da sua unidade de cadastro, aquelas repartições fiscais, ao recepcionarem o respectivo DOCAD de alteração adotarão as seguintes providências:
I – constituir processo administrativo-tributário de alteração de dados cadastrais, instruído com cópia da 1ª via do DOCAD apresentado;
II – processar no Sistema de Cadastro o DOCAD apresentado, sem registrar o deferimento, para verificação da existência de eventuais críticas;
III – apensar à contracapa do processo as 3 (três) vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada pelo contribuinte;
IV – o titular da repartição fiscal, ou seu substituto, deverá exarar decisão fundamentada no corpo do processo quanto à validade do pedido de alteração, após a confirmação fiscal das atividades econômicas efetivamente exercidas pelo contribuinte, pronunciando-se também nos campos próprios do DOCAD;
V – se indeferida a alteração de atividades, serão adotadas as medidas previstas nos § 1º e 2º do artigo 101, conforme o caso, e arquivado o processo;
VI – se a decisão for favorável à alteração da atividade, o processo constituído e a pasta cadastral do contribuinte serão remetidos para a nova repartição fiscal do contribuinte, determinada conforme normas previstas no artigo 22.
Parágrafo único – Quando, no ato de recepção do DOCAD, a repartição fiscal constatar que o pedido de alteração enquadra-se nos casos de indeferimento previstos no artigo 101, não haverá necessidade de constituição de processo administrativo tributário, devendo o indeferimento ser consignado no próprio DOCAD, nos campos próprios.
Art. 103 – No caso previsto no inciso VI do artigo anterior, a repartição fiscal de destino, ao receber o processo, deverá:
I – desapensar o DOCAD e a documentação anexada na contracapa;
II – registrar o deferimento do DOCAD no Sistema de Cadastro, informando o número do processo da repartição de origem que autorizou a alteração;
III – arquivar a documentação do contribuinte em sua pasta cadastral;
IV – devolver o processo à repartição fiscal de origem, para arquivamento.
Art. 104 – Qualquer alteração de atividade exercida pelo contribuinte implica, obrigatoriamente, a indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades desenvolvidas, a principal e as secundárias, se existirem, mesmo as já informadas anteriormente.
Art. 105 – Quando, no decurso de qualquer ação fiscal, for constatada a incorreção no Código de Atividade Econômica cadastrado, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, através do preenchimento do DASC correspondente, sendo dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da lavratura de auto de infração pela não comunicação da alteração cadastral, quando for o caso."
Art. 2º – Os Anexos I a I-D da Resolução SEF 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a redação dos Anexos que seguem juntos a esta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados os anexos I-E a I-L da Resolução SEF nº 2.861/97, a Resolução SEF nº 6.429/2002 e as demais disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO I
REPARTIÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO POR BAIRRO DE ATUAÇÃO

BAIRROS DE ATUAÇÃO

UNIDADE DE CADASTRO

UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO

Caju, Benfica, Gamboa, Mangueira, Santo Cristo, São Cristóvão e Saúde

IFE 64.01 – SÃO CRISTÓVÃO

IFE 64.01 – SÃO CRISTÓVÃO

Andarai, Engenho Novo, Maracanã, Grajaú, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Rocha, Riachuelo, São Francisco Xavier, Sampaio, Vila Isabel

AFA 64.02 – ENGENHO NOVO

IFE 64.16 – TIJUCA

Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos, Olaria, Ramos, Complexo do Alemão e Maré

IFE 64.03 – BONSUCESSO

IFE 64.03 – BONSUCESSO

Abolição, Água Santa, Cachambi, Cavalcanti, Del Castilho, Encantado, Engenho da Rainha, Engenho de Dentro, Inhaúma, Jacarezinho, Maria da Graça, Méier, Piedade, Pilares, Todos os Santos e Tomás Coelho

IFE 64.04 – MÉIER

IFE 64.04 – MÉIER

Bento Ribeiro, Cascadura, Engenheiro Leal, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Quintino Bocaiúva e Vaz Lobo

IFE 64.05 – MADUREIRA

IFE 64.05 – MADUREIRA

Bangu, Campo dos Afonsos, Deodoro, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Senador Camará e Vila Militar

AFA 64.06 – BANGU

IFE 64.17 – OESTE

Bancários, Cacuia, Cidade Universitária, Cocotá, Freguesia, Galeão, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Portuguesa, Ribeira, Tauá, e Zumbi

AFA 64.07 – ILHA DO GOVERNADOR

IFE 64.08 – PENHA

Brás de Pina, Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas, Penha, Penha Circular e Vigário Geral

IFE 64.08 – PENHA

IFE 64.08 – PENHA

Acari, Anchieta, Barros Filho, Coelho Neto, Colégio, Costa Barros, Guadalupe, Honório Gurgel, Irajá, Parque Anchieta, Pavuna, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Turiaçu, Vila Cosmos, Vila da Penha, Vicente de Carvalho e Vista Alegre

IFE 64.09 – IRAJÁ

IFE 64.09 – IRAJÁ

Centro e todas as ilhas da Baía de Guanabara, exceto a Ilha do Governador

IFE 64.10 – CENTRO

IFE 64.10 – CENTRO

Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras e Santa Teresa

IFE 64.12 – SUL

IFE 64.12 – SUL

Copacabana, Leme e Urca

AFA 64.13 – COPACABANA

IFE 64.12 – SUL

Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, Rocinha, Vidigal e São Conrado

IFE 64.14 – LAGOA

IFE 64.14 – LAGOA

Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá, Recreio dos Bandeirantes, Grumari, Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, Cidade de Deus, Jacarepaguá, Anil, Campinho, Curicica, Freguesia, Gardênia Azul, Pechincha, Praça Seca, Tanque, Taquara, e Vila Valqueire

IFE 64.15 – JACAREPAGUÁ

IFE 64.15 – JACAREPAGUÁ

Alto da Boa Vista, Catumbi, Cidade Nova, Estácio, Praça da Bandeira, Tijuca e Rio Comprido

IFE 64.16 – TIJUCA

IFE 64.16 – TIJUCA

Barra de Guaratiba Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, lnhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Santíssimo, Sepetiba e Senador Vasconcelos

IFE 64.17 – OESTE

IFE 64.17 – OESTE

ANEXO I – A
REPARTIÇÕES FISCAIS DO INTERIOR DO
ESTADO POR MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO

MUNICÍPIOS

REPARTIÇÕES FISCAIS

UNIDADE DE CADASTRO

UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO

ANGRA DOS REIS

AFA 01.01 – ANGRA DOS REIS

IFE 04.01 – REGIÃO DE BARRA MANSA

ARARUAMA

AFA 02.01 – ARARUAMA

IFE 07.01 – REGIÃO DE CABO FRIO

BARRA DO PIRAÍ

IFE 03.01 – REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ

IFE 03.01 – REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ

BARRA MANSA

IFE 04.01 – REGIÃO DE BARRA MANSA

IFE 04.01 – REGIÃO DE BARRA MANSA

BOM JARDIM

AFA 05.01 – BOM JARDIM

IFE 34.01 – REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

BOM JESUS DO ITABAPOANA

AFA 06.01 – B. J. DO ITABAPOANA

IFE 22.01 – REGIÃO DE ITAPERUNA

CABO FRIO

IFE 07.01 – REGIÃO DE CABO FRIO

IFE 07.01 – REGIÃO DE CABO FRIO

CACHOEIRAS DE MACACU

AFA 08.01 – CACHOEIRAS DE MACACU

IFE 34.01 – REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

CAMBUCI

AFA 09.01 – CAMBUCI

IFE 10.01 – REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

CAMPOS DOS GOYTACASES

IFE 10.01 – REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

IFE 10.01 – REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

CANTAGALO

AFA 11.01 – CANTAGALO

IFE 34.01 – REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

CARMO

AFA 12.01 – CARMO

IFE 34.01 – REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

CASIMIRO DE ABREU

AFA 13.01 – CASIMIRO DE ABREU

IFE 24.01 – REGIÃO DE MACAÉ

CONCEIÇÃO DE MACABU

AFA 14.01 – CONCEIÇÃO DE MACABU

IFE 24.01 – REGIÃO DE MACAÉ

CORDEIRO

AFA 15.01 – CORDEIRO

IFE 34.01 – REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

DUAS BARRAS

AFA 16.01 – DUAS BARRAS

IFE 34.01 – REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

DUQUE DE CAXIAS

IFE 17.01 – REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS

IFE 17.01 – REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS

ENG. PAULO DE FRONTIN

AFA 18.01 – ENG. PAULO DE FRONTIN

IFE 03.01 – REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ

ITABORAÍ

AFA 19.01 – ITABORAÍ

IFE 33.01 – REGIÃO DE NITERÓI

ITAGUAÍ

AFA 20.01 – ITAGUAÍ

IFE 35.01 – REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

ITAOCARA

AFA 21.01 – ITAOCARA

IFE 22.01 – REGIÃO DE ITAPERUNA

ITAPERUNA

IFE 22.01 – REGIÃO DE ITAPERUNA

IFE 22.01 – REGIÃO DE ITAPERUNA

LAGE DO MURIAÉ

AFA 23.01 – LAJE DO MURIAÉ

IFE 22.01 – REGIÃO DE ITAPERUNA

MACAÉ

IFE 24.01 – MACAÉ

IFE 24.01 – REGIÃO DE MACAÉ

MAGÉ

AFA 25.01 – MAGÉ

IFE 17.01 – REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS

MANGARATIBA

AFA 26.01 – MANGARATIBA

IFE 35.01 – REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

MARICÁ

AFA 27.01 – MARICÁ

IFE 33.01 – REGIÃO DE NITERÓI

MENDES

AFA 28.01 – MENDES

IFE 03.01 – REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ

MIGUEL PEREIRA

AFA 29.01 – MIGUEL PEREIRA

IFE 03.01 – REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ

MIRACEMA

AFA 30.01 – MIRACEMA

IFE 22.01 – REGIÃO DE ITAPERUNA

NATIVIDADE

AFA 31.01 – NATIVIDADE

IFE 22.01 – REGIÃO DE ITAPERUNA

NILÓPOLIS

AFA 32.01 – NILÓPOLIS

IFE 35.01 – REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

NITERÓI

IFE 33.01 – REGIÃO DE NITERÓI

IFE 33.01 – REGIÃO DE NITERÓI

NOVA FRIBURGO

IFE 34.01 – REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

IFE 34.01 – REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

NOVA IGUAÇU

IFE 35.01 – REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

IFE 35.01 – REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

PARACAMBI

AFA 36.01 – PARACAMBI

IFE 35.01 – REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

PARAÍBA DO SUL

AFA 37.01 – PARAÍBA DO SUL

IFE 39.01 – REGIÃO DE PETRÓPOLIS

PARATI

AFA 38.01 – PARATI

IFE 04.01 – REGIÃO DE BARRA MANSA

PETRÓPOLIS

IFE 39.01 – REGIÃO DE PETRÓPOLIS

IFE 39.01 – REGIÃO DE PETRÓPOLIS

PIRAÍ

AFA 40.01 – PIRAÍ

IFE 03.01 – REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ

PORCIÚNCULA

AFA 41.01 – PORCIÚNCULA

IFE 22.01 – REGIÃO DE ITAPERUNA

RESENDE

AFA 4201- RESENDE

IFE 04.01 – REGIÃO DE BARRA MANSA

RIO BONITO

AFA 43.01 – RIO BONITO

IFE 33.01 – REGIÃO DE NITEROI

RIO CLARO

AFA 44.01 – RIO CLARO

IFE 04.01 – REGIÃO DE BARRA MANSA

RIO DAS FLORES

AFA 45.01 – RIO DAS FLORES

IFE 03.01 – REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ

SANTA MARIA MADALENA

AFA 46.01 – SANTA MARIA MADALENA

IFE 34.01 – REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA

AFA 47.01 – SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA

IFE 22.01 – REGIÃO DE ITAPERUNA

SÃO FIDÉLIS

AFA 48.01 – SÃO FIDÉLIS

IFE 10.01 – REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACASES

SÃO GONÇALO

AFA 49.01 – SÃO GONÇALO

IFE 33.01 – REGIÃO DE NITERÓI

SÃO JOÃO DA BARRA

AFA 50.01 – SÃO JOÃO DA BARRA

IFE 10.01 – REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

SÃO JOÃO DE MERITI

AFA 51.01 – SÃO JOÃO DE MERITI

IFE 17.01 – REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS

SÃO PEDRO DA ALDEIA

AFA 52.01 – SÃO PEDRO DA ALDEIA

IRE 07.01 – REGIÃO DE CABO FRIO

SÃO SEBASTIÃO DO ALTO

AFA 53.01 – SÃO SEBASTIÃO DO ALTO

IFE 34.01 – REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

SAPUCAIA

AFA 54.01 – SAPUCAIA

IFE 39.01 – REGIÃO DE PETRÓPOLIS

SAQUAREMA

AFA 55.01 – SAQUAREMA

IFE 07.01 –REGIÃO DE CABO FRIO

SILVA JARDIM

AFA 56.01 – SILVA JARDIM

IFE 33.01 – REGIÃO DE NITERÓI

SUMIDOURO

AFA 57.01 – SUMIDOURO

IFE 34.01 – REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

TERESÓPOLIS

IFE 58.01 – REGIÃO DE TERESÓPOLIS

IFE 58.01 – REGIÃO DE TERESÓPOLIS

TRAJANO DE MORAIS

AFA 59.01 – TRAJANO DE MORAIS

IFE 34.01 – REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

TRES RIOS

AFA 60.01 – TRÊS RIOS

IFE 39.01 – REGIÃO DE PETRÓPOLIS

VALENÇA

AFA 61.01 – VALENÇA

IFE 03.01 – REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ

VASSOURAS

AFA 62.01 – VASSOURAS

IFE 03.01 – REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ

VOLTA REDONDA

AFA 63.01 – VOLTA REDONDA

IFE 04.01 – REGIÃO DE BARRA MANSA

ARRAIAL DO CABO

AFA 65.01 – ARRAIAL DO CABO

IFE 07.01 – REGIÃO DE CABO FRIO

ITALVA

AFA 66.01 – ITALVA

IFE 10.01 – REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

PATY DO ALFERES

AFA 67.01 – PATY DO ALFERES

IFE 03.01 – REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ

SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO

AFA 68.01 – SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO

IFE 39.01 – REGIÃO DE PETRÓPOLIS

ITATIAIA

AFA 69.01 -– TATIAIA

IFE 04.01 – REGIÃO DE BARRA MANSA

QUISSAMÃ

AFA 70.01 – QUISSAMÃ

IFE 24.01 – REGIÃO DE MACAÉ

CARDOSO MOREIRA

AFA 71.01 – CARDOSO MOREIRA

IFE 10.01 – REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACASES

BELFORD ROXO

AFA 72.01 – BELFORD ROXO

IFE 35.01 – REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

GUAPIMIRIM

AFA 73.01 – GUAPIMIRIM

IFE 58.01 – REGIÃO DE TERESÓPOLIS

QUEIMADOS

AFA 74.01 – QUEIMADOS

IFE 35.01 – REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

QUATIS

AFA 75.01 – QUATIS

IFE 04.01 – REGIÃO DE BARRA MANSA

VARRE SAI

AFA 76.01 – VARRE SAI

IFE 22.01 – REGIÃO DE ITAPERUNA

JAPERI

AFA 77.01 – JAPERI

IFE 35.01 – REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

COMEND. LEVY GASPARIAN

AFA 78.01 – COMEND. LEVY GASPARIAN

IFE 39.01 – REGIÃO DE PETRÓPOLIS

RIO DAS OSTRAS

AFA 79.01 – RIO DAS OSTRAS

IFE 24.01 – REGIÃO DE MACAÉ

APERIBÉ

AFA 80.01 – APERIBÉ

IFE 22.01 – REGIÃO DE ITAPERUNA

AREAL

AFA 81.01 – AREAL

IFE 39.01 – REGIÃO DE PETRÓPOLIS

S. FRANCISCO DE ITABAPOANA

AFA 82.01 – S. FRANCISCO DE ITABAPOANA

IFE 10.01 – REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

IGUABA GRANDE

AFA 83.01 – IGUABA GRANDE

IFE 07.01 – REGIÃO DE CABO FRIO

PINHEIRAL

AFA 84.01 – PINHEIRAL

IFE 03.01 – REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ

CARAPEBUS

AFA 85.01 – CARAPEBUS

IFE 24.01 – REGIÃO DE MACAÉ

SEROPÉDICA

AFA 86.01 – SEROPÉDICA

IFE 35.01 – REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

PORTO REAL

AFA 87.01 – PORTO REAL

IFE 04.01 – REGIÃO DE BARRA MANSA

SÃO JOSÉ DE UBÁ

AFA 88.01 – SÃO JOSÉ DE UBÁ

IFE 22.01 – REGIÃO DE ITAPERUNA

TANGUÁ

AFA 89.01 – TANGUÁ

IFE 33.01 – REGIÃO DE NITERÓI

MACUCO

AFA 90.01 – MACUCO

IFE 34.01 – REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

ARMAÇÃO DE BÚZIOS

AFA 91.01 – ARMAÇÃO DE BÚZIOS

IFE 07.01 – REGIÃO DE CABO FRIO

MESQUITA

AFA 92.01 – MESQUITA

IFE 35.01 – REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

ANEXO I-B
CAE VINCULADOS À IFE 99.36 –
PETROLÍFERA E PETROQUÍMICA

4.05.02.02-5

FABRICAÇÃO DE COLAS, SELANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ADERENTES

4.05.03.01-3

FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR

4.05.03.04-8

FABRICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS

4.05.04.01-0

FABRICAÇÃO DE RESINAS

4.05.05.01-6

FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS

4.05.06.01-2

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA

4.05.99.99-1

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS

4.06.01.01-5

FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

4.06.01.02-3

FABRICAÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

4.06.01.03-1

ENGARRAFAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

4.06.02.01-1

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

4.06.02.02-0

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS

4.06.02.03-8

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS FINAIS

4.06.02.04-6

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO

4.06.99.99-6

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS

4.31.03.01-6

PRODUÇÃO DE GÁS

5.05.01.01-9

COMÉRCIO ATACADISTA DE CORANTES E PIGMENTOS

5.05.01.04-3

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILAÇÃO QUÍMICA

5.05.01.06-0

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA

5.05.01.07-8

COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E MATÉRIAS SINTÉTICAS E PLASTIFICANTES

5.05.01.08-6

COMÉRCIO ATACADISTA DE SUBSTÂNCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS

5.05.01.09-4

COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE

5.05.01.99-0

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS

5.06.01.01-3

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS

5.06.01.02-1

COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

5.06.01.03-0

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS

5.06.01.99-4

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS

5.33.01.05-3

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS EM BRUTO

8.08.01.02-5

DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO

ANEXO I-C
CAE VINCULADOS À IFE 99.02 –
TRÂNSITO DE MERCADORIAS

5.02.01.05-8

COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA DE METAL

5.12.05.01-4

COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE MADEIRA

5.14.01.04-2

COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE PAPEL E PAPELÃO

5.22.01.03-9

COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS, RETALHOS, RESÍDUOS E SUCATA DE TECIDOS

5.32.01.14-8

COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE ORIGEM ANIMAL

ANEXO I-D
EMPRESAS CUJOS ESTABELECIMENTOS FICARÃO VINCULADOS À
REPARTIÇÃO FISCAL DO ESTABELECIMENTO INDICADO COMO PRINCIPAL

RAIZ CNPJ

RAZÃO SOCIAL

02258274

ABC SUPERMERCADOS S/A

02925553

ARAPUÃ COMERCIAL S/A

45543915

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

59291534

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA

28200947

CASA SHOW S/A

33191719

CASAS CHAMMA S/A

33130543

CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA

32296378

CEREAIS BRAMIL LTDA

33042730

COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL

28511202

DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA

42225938

DROGASMIL MEDICAMENTO E PERFUMARIA S/A

42248468

FUJI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

33041260

GLOBEX UTILIDADES S/A

33388943

H STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A

60869336

HOLCIM (BRASIL) S/A

33438250

JAMYR VASCONCELLOS S/A

33014556

LOJAS AMERICANAS S/A

33881301

LOJAS CITYCOL S/A

42591651

MCDONALDS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

32121766

MOBILITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA

30267876

ÓTICAS DO POVO LTDA

03447702

RDC SUPERMERCADOS LTDA

31911548

SENDAS S/A

00750007

SUPER MATRIZ ACOS LTDA

33381286

SUPERMERCADO ZONA SUL S/A

33086695

TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA

34114900

TOULON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MODAS LTDA

30094114

UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A

71833552

VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

00166290

WAL POSTOS S/A

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.