Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.469 SEF, DE 29-7-2002
(DO-RJ DE 30-7-2002)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Agosto/2002
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS GI/ICMS
Apresentação
Estabelece
normas relativas à apresentação da GI-ICMS Guia de Informação
das Operações e Prestações Interestaduais , referente
ao ano-base 2001.
DESTAQUES
Prazo para entrega da GI-ICMS termina em 31-8-2002
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 81 do Convênio SINIEF s/n, de 15
de dezembro de 1970, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01/96
e no parágrafo único do artigo 16 da Resolução SEF nº 6.410,
de 26 de março de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS que realizaram no ano de 2001 operações
de circulação de mercadorias e/ou aquisições ou prestações
de serviços interestaduais, deverão apresentar a Guia de Informações
das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), consoante
o disposto nesta Resolução.
§ 1º Excetuam-se dessa obrigatoriedade:
1. as microempresas e empresas de pequeno porte que estiveram enquadradas no
Regime Simplificado do ICMS durante todo o exercício de 2001;
2. os contribuintes que se dediquem, exclusivamente, às atividades extrativa
vegetal, pesqueira, de criação animal ou agrícola (códigos
de atividade econômica iniciados, respectivamente, por 0.02, 1, 2 e 3);
3. os contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte
do ICMS (faixa de inscrição estadual de 70.000.000 a 74.999.999);
4. os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição
estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
5. os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição
estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);
6. os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação (faixa
de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999).
§ 2º A GI/ICMS deverá ser apresentada ainda que tenham
ocorrido somente operações interestaduais de entradas (ou aquisições
de serviços) ou somente operações interestaduais de saídas
(ou prestações de serviços).
§ 3º Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado
do ICMS durante parte do exercício de 2001 deverão apresentar a GI/ICMS
relativamente às operações, aquisições e prestações
interestaduais que realizaram no período fora do enquadramento.
Art. 2º A GI/ICMS ano-base 2001 somente poderá ser entregue
via Internet, mediante utilização de formulário eletrônico
disponibilizado no site da SEF (www.sef.rj.gov.br), seção Declaração
Eletrônica, item GI/ICMS (Formulário Eletrônico
Declaração On Line).
§ 1º A GI/ICMS referente a anos-base anteriores ao ano-base
2001 e eventuais substitutas, ainda não apresentadas, deverão ser
entregues na forma definida no caput deste artigo.
§ 2º A apresentação da GI/ICMS ano-base 2001
e eventuais substitutas do referido ano-base deverá ser efetuada até
31 de agosto de 2002, observada a forma de entrega prevista no caput deste artigo.
§ 3º Ao término do envio e validação do
formulário eletrônico de que trata este artigo, será transmitida
em retorno, para impressão pelo contribuinte, uma cópia da GI/ICMS
apresentada, com indicação do número de controle atribuído
pelo sistema, que servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 4º Os contribuintes que não dispuserem de equipamento
próprio para transmissão da GI/ICMS ano-base 2001 e anos-base anteriores,
poderão ainda utilizar-se dos postos de auto-atendimento instalados nas
Inspetorias da Fazenda Estadual (IFE), devendo levar um rascunho da declaração
a ser gerada.
Art. 3º Estará disponível no site da SEF na Internet um
módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração e
entrega da GI/ICMS, podendo ainda os contribuintes, para esclarecê-las,
se dirigirem aos plantões fiscais das Inspetorias da Fazenda Estadual e
das Agências Fiscais de Atendimento ou aos postos de auto-atendimento,
independentemente de sua circunscrição.
Art. 4º A não apresentação da GI/ICMS ano-base 2001
e das eventuais substitutas do referido ano-base ou sua entrega após o
prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou
omissão de informações, sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas:
I no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, com a redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro
de 1998, pela não entrega da GI/ICMS ou sua apresentação após
o prazo;
II no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 3.040, de 9 de
setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão
de informações.
Art. 5º Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração
Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários
para cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda)
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