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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6469/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.469 SEF, DE 29-7-2002
(DO-RJ DE 30-7-2002)

ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Agosto/2002
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI/ICMS
Apresentação

Estabelece normas relativas à apresentação da GI-ICMS – Guia de Informação
das Operações e Prestações Interestaduais –, referente ao ano-base 2001.

DESTAQUES

  •  Prazo para entrega da GI-ICMS termina em 31-8-2002

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 81 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01/96 e no parágrafo único do artigo 16 da Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes do ICMS que realizaram no ano de 2001 operações de circulação de mercadorias e/ou aquisições ou prestações de serviços interestaduais, deverão apresentar a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), consoante o disposto nesta Resolução.
§ 1º – Excetuam-se dessa obrigatoriedade:
1. as microempresas e empresas de pequeno porte que estiveram enquadradas no Regime Simplificado do ICMS durante todo o exercício de 2001;
2. os contribuintes que se dediquem, exclusivamente, às atividades extrativa vegetal, pesqueira, de criação animal ou agrícola (códigos de atividade econômica iniciados, respectivamente, por 0.02, 1, 2 e 3);
3. os contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte do ICMS (faixa de inscrição estadual de 70.000.000 a 74.999.999);
4. os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
5. os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);
6. os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999).
§ 2º – A GI/ICMS deverá ser apresentada ainda que tenham ocorrido somente operações interestaduais de entradas (ou aquisições de serviços) ou somente operações interestaduais de saídas (ou prestações de serviços).
§ 3º – Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS durante parte do exercício de 2001 deverão apresentar a GI/ICMS relativamente às operações, aquisições e prestações interestaduais que realizaram no período fora do enquadramento.
Art. 2º – A GI/ICMS ano-base 2001 somente poderá ser entregue via Internet, mediante utilização de formulário eletrônico disponibilizado no site da SEF (www.sef.rj.gov.br), seção “Declaração Eletrônica”, item “GI/ICMS (Formulário Eletrônico – Declaração On Line)”.
§ 1º – A GI/ICMS referente a anos-base anteriores ao ano-base 2001 e eventuais substitutas, ainda não apresentadas, deverão ser entregues na forma definida no caput deste artigo.
§ 2º – A apresentação da GI/ICMS ano-base 2001 e eventuais substitutas do referido ano-base deverá ser efetuada até 31 de agosto de 2002, observada a forma de entrega prevista no caput deste artigo.
§ 3º – Ao término do envio e validação do formulário eletrônico de que trata este artigo, será transmitida em retorno, para impressão pelo contribuinte, uma cópia da GI/ICMS apresentada, com indicação do número de controle atribuído pelo sistema, que servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 4º – Os contribuintes que não dispuserem de equipamento próprio para transmissão da GI/ICMS ano-base 2001 e anos-base anteriores, poderão ainda utilizar-se dos postos de auto-atendimento instalados nas Inspetorias da Fazenda Estadual (IFE), devendo levar um rascunho da declaração a ser gerada.
Art. 3º – Estará disponível no site da SEF na Internet um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração e entrega da GI/ICMS, podendo ainda os contribuintes, para esclarecê-las, se dirigirem aos plantões fiscais das Inspetorias da Fazenda Estadual e das Agências Fiscais de Atendimento ou aos postos de auto-atendimento, independentemente de sua circunscrição.
Art. 4º – A não apresentação da GI/ICMS ano-base 2001 e das eventuais substitutas do referido ano-base ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I – no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da GI/ICMS ou sua apresentação após o prazo;
II – no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão de informações.
Art. 5º – Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

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