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IPI/Importação e Exportação

Governo promove alterações no Regulamento Aduaneiro

Decreto 9128/2017

18/08/2017 10:43:47

DECRETO 9.128, 17-8-2017
(DO-U DE 18-8-2017)
Decreto 9.537, de 24-10-2018 - Alteração do parágrafo único do art. 2º

REGULAMENTO ADUANEIRO - Alteração

Governo Federal prorroga o prazo de vigência do Repetro
Esta alteração do Decreto 6.759, de 5-2-2009 (Regulamento Aduaneiro), que disciplina a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece novas regras para aplicação dos benefícios do Repetro a partir de 1-1-2018, bem como prorroga sua vigência até 31-12-2040.
O Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural, ou simplesmente Repetro, entre outros benefícios, permite a importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural com a suspensão dos tributos nos casos de “drawback”.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nos art.
12 a art.14 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 376. ................................................................................
I - até 31 de dezembro de 2040:
a) aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 458; e
.............................................................................................." (NR)
"Art. 458. ................................................................................
..........................................................................................................
II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos § 1º e § 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária;
III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semielaborados ouacabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos § 1º e § 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II; e
IV - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.
§ 1º Os bens aos quais se pode aplicar o regime de admissão temporária previsto no inciso I do caput são aqueles constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O tratamento aduaneiro poderá ser aplicado, ainda, aos aparelhos e a outras partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos no § 1º para garantir sua operacionalidade, e às ferramentas utilizadas na manutenção desses bens, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..........................................................................................................
§ 8º O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos bens:
I - constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - referidos nos § 1º e § 2º, alternativamente ao regime de admissão temporária para utilização econômica de que trata o art.
376." (NR)
Art. 2º Os bens admitidos até 31 de dezembro de 2017 no regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro, de que trata o art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009, permanecem sujeitos, até o prazo final de concessão do regime, às regras vigentes anteriormente à data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os bens de que trata o caput poderão, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles 

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