SOLUÇÃO DE CONSULTA 368 COSIT, DE 14-8-2017
(DO-U DE 18-8-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Comodante não pode apurar créditos de PIS/Cofins sobre o bem cedido em comodato a terceiro
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“É vedada à pessoa jurídica comodante a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (ativo imobilizado), em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso VI; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 e 579.
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É vedada à pessoa jurídica comodante a apuração do crédito da Cofins estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (ativo imobilizado), em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 e 579.”
Íntegra da Solução de Consulta.