Rio de Janeiro
LEI
3.879, DE 25-6-2002
(DO-RJ DE 1-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – HOTEL
Cardápio em Braile
Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, hotéis e similares
colocarem à disposição de seus clientes cardápios
em braile.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis
e motéis a colocarem à disposição dos fregueses
deficientes visuais, cardápios em braile.
Art. 2º – Nos cardápios em braile, deverão constar
nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas
e os preços, além de outras informações necessárias.
Art. 3º – Vetado.
Art. 4º – Será dado um prazo de 6 (seis) meses, a contar da
data da publicação, para os estabelecimentos envolvidos se enquadrarem
nas disposições desta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo
de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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