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Rio de Janeiro

Lei 3887/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.887, DE 28-6-2002
(DO-RJ DE 1-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Vendas a Prazo
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Concessão de Crédito
PRESTADOR DE SERVIÇO
Pagamento a Prazo

Altera a Lei 2.868, de 18-12-97 (Informativo 52/97), que dispõe sobre a
obrigatoriedade dos estabelecimentos especificados fornecerem, por escrito,
as razões do indeferimento dos pedidos de financiamento.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 2.868, de 18 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)


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