Rio de Janeiro
LEI
3.887, DE 28-6-2002
(DO-RJ DE 1-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Vendas a Prazo
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Concessão de Crédito
PRESTADOR DE SERVIÇO
Pagamento a Prazo
Altera
a Lei 2.868, de 18-12-97 (Informativo 52/97), que dispõe sobre a
obrigatoriedade dos estabelecimentos especificados fornecerem, por escrito,
as razões do indeferimento dos pedidos de financiamento.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 2.868, de 18 de dezembro
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras
de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de
crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem
vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços
de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos
de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel
timbrado da empresa.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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