Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.462 SEF, DE 11-7-2002
(DO-RJ DE 17-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento
Modifica
normas concernentes ao pagamento do IPVA,
relativamente aos veículos automotores terrestres.
Alteração e revogação de dispositivos dos atos que menciona.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais
e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro
de 1997, alterada pela Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999 e Lei nº
3.518, de 27 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 19 da Resolução SEFCON nº 3.539,
de 30 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
Art. 19 Veículos automotores não constantes da tabela
do Anexo I desta Resolução, adquiridos até 31 de dezembro de
1999, terão o valor do IPVA/2000 calculado pela Inspetoria da Fazenda Estadual
IFE 99.05 IPVA e Taxas de Trânsito.
Art. 2º O caput do artigo 17 e o caput do artigo 21
da Resolução SEF nº 6.368, de 26 de dezembro de 2001, passam
a ter as seguintes redações:
Art. 17 O contribuinte, que não concordar com o valor do imposto
constante do Anexo I desta Resolução, poderá apresentar pedido
de revisão pelo site da Secretaria de Estado de Fazenda disponível
na Internet (www.sef.rj.gov.br), acessando o link IPVA, ou diretamente
na Inspetoria da Fazenda Estadual IFE 99.05 IPVA e Taxas de Trânsito,
situada à Rua Visconde de Rio Branco, n.º 22, para os residentes na
cidade do Rio de Janeiro ou na repartição fazendária mais próxima
do local de licenciamento do veículo, para os contribuintes residentes
nos demais municípios.
Art. 21 Veículos automotores não constantes da tabela
do Anexo I desta Resolução, adquiridos até 31 de dezembro de
2001, terão o valor do IPVA/2002 calculado pela Inspetoria da Fazenda Estadual
IFE 99.05 IPVA e Taxas de Trânsito.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir:
I § 2º do artigo 8º da Resolução SEFCON nº
3.539, de 30 de dezembro de 1999;
II § 1º do artigo 10 da Resolução SEFCON nº
5.662, de 28 de dezembro de 2000; e
III § 3º do artigo 10, e § 1º do artigo 16 da Resolução
SEF nº 6.368, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2002, revogadas as disposições
em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha Secretário de
Estado de Fazenda)
ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos dos atos revogados pela Resolução 6.462 SEF/2002:
RESOLUÇÃO |
DISPOSITIVO REVOGADO |
– 3.539 SEFCON, de 30-12-99 (Informativo 53/99) estabeleceu normas relativas ao pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2000 |
•
§ 2º do artigo 8º possibilitava o pagamento em até
3 parcelas, desde que a 1ª parcela fosse paga até a data do
vencimento desta. |
– 5.662 SEFCON, de 28-12-2000 (Informativo 53/2000) estabeleceu normas relativas ao pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2001 |
•
§ 1º do artigo 10 possibilitava o pagamento em até
3 parcelas, desde que a 1ª parcela fosse paga até a data do
vencimento desta. |
– 6.368 SEF, de 26-12-2001 (Informativo 53/2001) estabeleceu normas relativas ao pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2002 |
•
§ 3º do artigo 10 possibilitava o pagamento em até
3 parcelas, desde que a 1ª parcela fosse paga até a data do
vencimento desta; e
•
§ 1º do artigo 16 estabelecia um prazo de 4 dias úteis
após a data do vencimento para o contribuinte apresentar pedido de
revisão de valor do imposto |
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