x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SEF 6462/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

RESOLUÇÃO 6.462 SEF, DE 11-7-2002
(DO-RJ DE 17-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento

Modifica normas concernentes ao pagamento do IPVA,
relativamente aos veículos automotores terrestres.
Alteração e revogação de dispositivos dos atos que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999 e Lei nº 3.518, de 27 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 19 da Resolução SEFCON nº 3.539, de 30 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 – Veículos automotores não constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, adquiridos até 31 de dezembro de 1999, terão o valor do IPVA/2000 calculado pela Inspetoria da Fazenda Estadual IFE 99.05 – IPVA e Taxas de Trânsito.”
Art. 2º – O caput do artigo 17 e o caput do artigo 21 da Resolução SEF nº 6.368, de 26 de dezembro de 2001, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 17 – O contribuinte, que não concordar com o valor do imposto constante do Anexo I desta Resolução, poderá apresentar pedido de revisão pelo site da Secretaria de Estado de Fazenda disponível na Internet (www.sef.rj.gov.br), acessando o link IPVA, ou diretamente na Inspetoria da Fazenda Estadual IFE 99.05 – IPVA e Taxas de Trânsito, situada à Rua Visconde de Rio Branco, n.º 22, para os residentes na cidade do Rio de Janeiro ou na repartição fazendária mais próxima do local de licenciamento do veículo, para os contribuintes residentes nos demais municípios.”
“Art. 21 – Veículos automotores não constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, adquiridos até 31 de dezembro de 2001, terão o valor do IPVA/2002 calculado pela Inspetoria da Fazenda Estadual IFE 99.05 – IPVA e Taxas de Trânsito.”
Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos a seguir:
I – § 2º do artigo 8º da Resolução SEFCON nº 3.539, de 30 de dezembro de 1999;
II – § 1º do artigo 10 da Resolução SEFCON nº 5.662, de 28 de dezembro de 2000; e
III – § 3º do artigo 10, e § 1º do artigo 16 da Resolução SEF nº 6.368, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2002, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha –  Secretário de Estado de Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos dos atos revogados pela Resolução 6.462 SEF/2002:

RESOLUÇÃO

DISPOSITIVO REVOGADO

– 3.539 SEFCON, de 30-12-99 (Informativo 53/99) – estabeleceu normas relativas ao pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2000

• § 2º do artigo 8º – possibilitava o pagamento em até 3 parcelas, desde que a 1ª parcela fosse paga até a data do vencimento desta.

– 5.662 SEFCON, de 28-12-2000 (Informativo 53/2000) – estabeleceu normas relativas ao pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2001

• § 1º do artigo 10 – possibilitava o pagamento em até 3 parcelas, desde que a 1ª parcela fosse paga até a data do vencimento desta.

– 6.368 SEF, de 26-12-2001 (Informativo 53/2001) – estabeleceu normas relativas ao pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2002

• § 3º do artigo 10 – possibilitava o pagamento em até 3 parcelas, desde que a 1ª parcela fosse paga até a data do vencimento desta; e
• § 1º do artigo 16 – estabelecia um prazo de 4 dias úteis após a data do vencimento para o contribuinte apresentar pedido de revisão de valor do imposto

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.