Rio de Janeiro
DECRETO
21.623, DE 25-6-2002
(DO-MRJ DE 26-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSOLIDAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS –
Alteração – Auto de Infração –
Município do Rio de Janeiro
Modifica
a Consolidação das Posturas Municipais do Rio de Janeiro,
relativamente à lavratura e ao controle de Auto de Infração.
Alteração de dispositivos do Regulamento 19 do Decreto 1.601,
de 21-6-78 (Separata/78),
com redação dada pelo Decreto 7.764, de 21-6-88 (Informativo 25/88).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10/00.159/2002, e considerando
a necessidade da inclusão da Superintendência de Controle de Zoonoses,
Vigilância e Fiscalização Sanitária no Regulamento
nº 19, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 1º, 12 e 26 do Regulamento da Lavratura,
do Registro e Controle de Autos de Infração, aprovado pelo Decreto
nº 1.601 de 21 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – As infrações às Leis ou Regulamentos
de Posturas Municipais, cuja fiscalização compete às Secretarias
Municipais de Fazenda, de Obras e Serviços Públicos, de Urbanismo,
de Saúde e de Governo, serão constatadas em Autos de Infração
que obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda,
de acordo com as normas constantes neste Regulamento.”
“Art. 12 – As interdições e embargos serão
efetivados pelas Secretarias Municipais de Fazenda, por intermédio da
Coordenação de Licenciamento e Fiscalização , de
Urbanismo, de Saúde e de Governo, por intermédio da Superintendência
de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária,
dentro de suas competências.”
“Art. 26 – Os Autos de Infração, bem como os recursos
contra eles apresentados, que tratarem de dispositivos legais ou regulamentares
referentes a obras, só poderão ser julgados, quando necessário,
depois de ouvidas, as Secretarias Municipais de Urbanismo, de Obras e Serviços
Públicos, de Saúde e de Governo, conforme a origem do Auto.”
Art. 2º – Fica acrescido de inciso V o artigo 5º, e de §
3º, o artigo 9º, do Regulamento nº 19, com as seguintes redações:
“Art. 5º – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
V – O Superintendente da Superintendência de Controle de Zoonoses,
Vigilância e Fiscalização Sanitária, o Coordenador
da Coordenação de Vigilância Sanitária e o corpo
técnico da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância
e Fiscalização Sanitária.”
“Art. 9º – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – A Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância
e Fiscalização Sanitária, emitirá Termo de Intimação
(TI) para cumprimento das obrigações de que trata o caput deste
artigo.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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