Rio de Janeiro
LEI
3.424, DE 18-7-2002
(DCM-RJ DE 19-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia Entrada Município do Rio de Janeiro
Assegura
aos professores da rede pública do Município do Rio de Janeiro desconto
de 50%
no valor do ingresso cobrado pelos estabelecimentos de diversão que especifica.
Art.
1º Fica assegurado aos professores da rede pública municipal
de ensino o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso
em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas
que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo único a meia entrada corresponderá, sempre,
à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço
promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para efeitos desta
Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses,
teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em
geral.
Art. 3º O atestado da condição de professor da rede pública
municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á
por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih Presidente)
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