Rio de Janeiro
LEI
3.419, DE 28-6-2002
(DO-MRJ DE 1-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de
Produtos que Contenham Éter ou Tolueno –
Município do Rio de Janeiro
Determina
procedimentos a serem observados na comercialização de
produtos que contenham éter ou tolueno, no Município do Rio de
Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A comercialização de produtos que contenham
tolueno ou éter, em qualquer concentração, no Município
fica condicionada à observância das disposições desta
Lei.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto nesta Lei à
comercialização destinada ao consumidor final ou à revenda.
Art. 2º – É proibida a venda, entrega, transporte ou fornecimento,
ainda que gratuito, dos referidos produtos a menores de dezoito anos.
Art. 3º – A comercialização do produto, em qualquer
quantidade, deverá identificar o comprador pela apresentação
e registro do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC),
do Ministério da Fazenda, em livro exclusivo para tal fim, de modelo
estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 1º – Do registro de operação deverá constar,
ainda, sua data, o produto , seu fabricante e a quantidade adquirida.
§ 2º – Quando a venda for efetuada a contribuinte de personalidade
física, deverá também ser registrado o número de
sua cédula oficial de identidade.
§ 3º – Na situação prevista no § 2º,
é dispensada a apresentação do CIC, quando a cédula
de identidade contiver seu número.
§ 4º – Os registros deverão ser enviados mensalmente
a órgão municipal designado pelo Poder Executivo, que analisará
a freqüência de aquisição dos produtos por cada comprador
individualmente, comunicando ao Gabinete do Prefeito a suspeita de qualquer
anormalidade.
§ 5º – Quantidades acima de cinco litros, ou seu equivalente
se em apresentação não líquida, somente poderão
ser adquiridas por contribuintes de personalidade jurídica.
Art. 4º – Não se aplica o disposto no artigo 3º ao éter
sulfúrico e seus assemelhados comercializados em embalagens de capacidade
inferior a quinhentos centímetros cúbicos e em estabelecimentos
licenciados para a venda de remédios, artigos de toucador ou de gêneros
alimentícios.
Art. 5º – O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei
implicará multa por cada unidade de cem centímetros cúbicos
do produto envolvido na infração, sendo tal valor duplicado na
reincidência.
§ 1º – A terceira infração determinará
a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento
e o encaminhamento de denúncia ao Ministério Público Estadual.
§ 2º – O Poder Executivo arbitrará, até a data
de início de vigência desta Lei, o valor inicial da multa e estabelecerá
normas e meios de fiscalização e autuação.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações
de crédito e financiamento destinadas à construção,
implementação e funcionamento de clínica especializada
e exclusivamente destinada ao tratamento gratuito de toxicômanos e alcoólatras.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
(Cesar Maia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.