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Rio de Janeiro

Lei 3957/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.957, DE 17-9-2002
(DO-RJ DE 19-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ACETONA – BENZINA – ÉTER – TÍNER
Comercialização

Altera a Lei 2.779, de 2-9-97 (Informativo 36/97), que estabelece normas para a comercialização
de acetona, benzina, éter e tíner, proibindo a venda para menores de 18 anos.

A GOVERNADORA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 2.779/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica expressamente proibida a venda de benzina, éter, tíner e acetona, a menores de dezoito anos de idade.
Art. 2º – Os produtos citados, quando vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos obrigarão o comerciante a proceder ao registro em talão de Nota Fiscal especial, onde será anotado o nome, endereço, número do documento de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, bem como a quantidade e especificação do produto vendido.
Art. 3º – As empresas que desejarem comercializar os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria de Saúde.
Art. 4º – A infração à presente Lei acarretará ao infrator multa variando entre 1.500 e 10.500 UFIR, sujeitando-o inclusive, a critério da fiscalização, à perda de sua inscrição estadual.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Benedita da Silva)


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