Rio de Janeiro
LEI
3.967, DE 17-9-2002
(DO-RJ DE 20-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ALIMENTO
Organismo Geneticamente Modificado
Proíbe
o cultivo comercial de Organismos Geneticamente
Modificados (OGM) no Estado do Rio de Janeiro.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É vedado o cultivo comercial de organismos geneticamente
modificados (OGM), no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Organismo geneticamente modificado (OGM) é definido
legalmente como:
I – organismo – toda entidade biológica capaz de reproduzir
e/ou transferir material genético, incluindo vírus, prions e outras
classes que venham a ser conhecidas;
II – ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico
(ARN) – material genético que contém informações
determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à
descendência;
III – moléculas de ADN/ARN recombinante – aquelas manipuladas
fora das células vivas, mediante a modificação de segmentos
de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula
viva ou, ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação.
Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes
aos de ADN/ARN natural;
IV – organismo geneticamente modificado (OGM) – organismos cujo
material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica
de engenharia genética;
V – engenharia genética – atividade de manipulação
de moléculas ADN/ARN recombinante.
§ 1º – Não são considerados como OGM aqueles resultantes
de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo
de material hereditário, desde que não envolvam a utilização
de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais como: fecundação
in vitro, confugação, transdução, transformação,
indução poliplóide e qualquer outro processo natural.
§ 2º – Esta Lei não se aplica quando a modificação
genética for obtida através das seguintes técnicas, desde
que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou
doador:
I – mutagênese;
II – formação e utilização de células
somáticas e hibridoma animal;
III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células
vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV – autoclonagem de organismos não patogênicos que se processe
de maneira natural.
Art. 3º – É vedada a comercialização de produtos
que contenham em sua composição substâncias provenientes
de organismos geneticamente modificados que tenham como finalidade a alimentação
humana ou animal.
Art. 4º – As empresas nacionais ou estrangeiras, ao desenvolverem
no Estado do Rio de Janeiro pesquisas, testes, experiências ou atividades
na área da Biotecnologia e da Engenharia Genética, deverão
notificar ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.
Parágrafo único – A não notificação
ao Poder Executivo, sobre a matéria de que trata o caput deste artigo,
será fato impeditivo à continuidade das atividades nas áreas
referidas.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
for necessário à sua aplicação, no prazo de 180
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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