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Rio de Janeiro

Lei 3967/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.967, DE 17-9-2002
(DO-RJ DE 20-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ALIMENTO
Organismo Geneticamente Modificado

Proíbe o cultivo comercial de Organismos Geneticamente
Modificados (OGM) no Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É vedado o cultivo comercial de organismos geneticamente modificados (OGM), no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Organismo geneticamente modificado (OGM) é definido legalmente como:
I – organismo – toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou transferir material genético, incluindo vírus, prions e outras classes que venham a ser conhecidas;
II – ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN) – material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III – moléculas de ADN/ARN recombinante – aquelas manipuladas fora das células vivas, mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva ou, ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação. Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV – organismo geneticamente modificado (OGM) – organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
V – engenharia genética – atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante.
§ 1º – Não são considerados como OGM aqueles resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais como: fecundação in vitro, confugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.
§ 2º – Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
I – mutagênese;
II – formação e utilização de células somáticas e hibridoma animal;
III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV – autoclonagem de organismos não patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 3º – É vedada a comercialização de produtos que contenham em sua composição substâncias provenientes de organismos geneticamente modificados que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.
Art. 4º – As empresas nacionais ou estrangeiras, ao desenvolverem no Estado do Rio de Janeiro pesquisas, testes, experiências ou atividades na área da Biotecnologia e da Engenharia Genética, deverão notificar ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.
Parágrafo único – A não notificação ao Poder Executivo, sobre a matéria de que trata o caput deste artigo, será fato impeditivo à continuidade das atividades nas áreas referidas.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)

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