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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6483/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.483 SEF, DE 23-8-2002
(DO-RJ DE 26-8-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cadastro de Contribuinte Substituto – Combustível –
Contribuinte de Outro Estado – Operação Interestadual

Determina procedimentos a serem observados na entrada de combustíveis, exceto álcool,
provenientes de contribuintes localizados em outra Unidade da Federação.
Revogação, exceto do artigo 7º, da Resolução 6.446 SEF, de 27-5-2002 (Informativos 22 e 27/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Na remessa, a qualquer título, dos produtos constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, exceto o álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e o álcool etílico anidro combustível (AEAC), sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos respectivos convênios e protocolos, promovida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, com destino ao Estado do Rio de Janeiro, que não esteja inscrito no CADERJ ou, se inscrito, esteja com sua inscrição baixada, suspensa, impedida ou paralisada, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 2º – O recolhimento será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma estabelecida na cláusula sexta, do Convênio ICMS 81/93, devendo a 3ª (terceira) via original, do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
Art. 3º – Na hipótese de não haver sido feita a retenção nos termos do artigo 1º, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense.
Art. 4º – O contribuinte que receber as mercadorias sujeitas à substituição tributária descritas no artigo 1º, sem que tenha sido feita a retenção total, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Parágrafo único – O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deverá manter arquivado com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de remessa do combustível a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento que acompanhou o transporte da mercadoria.
Art. 5º – O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 6º – Fica o Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais autorizado a declarar como impedidas as inscrições dos contribuintes substitutos que deixarem de apresentar, apresentarem com incorreções ou omissões os relatórios, demonstrativos e anexos previstos no Convênio ICMS 3/99 e suas alterações posteriores.
Art. 7º – É facultado ao contribuinte estabelecido neste Estado firmar “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda para fazer a retenção e o pagamento do imposto das operações descritas no artigo 1º.
§ 1º – Fica atribuída competência ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica – IFE 99.36 para firmar o “Termo de Acordo”.
§ 2º – O documento fiscal de remessa deve conter em seu corpo os seguintes dizeres: “O imposto será retido pelo destinatário, conforme Termo de Acordo – Processo nº E-04/______/___”.
Art. 8º – O “Termo de Acordo” não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte, quando:
I – for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;
II – for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III – for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
IV – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
V – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
VI – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII – for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.
Art. 9º – Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária previsto nesta Resolução, deverão ser utilizados os preços a que se refere o § 3º, do artigo 5º, do Livro IV, do RICMS/2000 divulgado por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – Inexistindo os preços a que se refere o caput deste artigo, deverão ser utilizados os percentuais de margem de valor agregado constantes do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, e do Convênio ICMS 91/2002, de 28 de junho de 2002, com suas respectivas alterações, ou qualquer outro parâmetro que venha a ser adotado.
Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária.
Art. 11 – Permanecem em vigor os artigos 4º e 5º da Resolução SEFCON 3.981, de 15 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução SEF nº 6.446, de 27 de maio de 2002.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SEF nº 6.446, de 27 de maio de 2002. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

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