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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6468/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.468 SEF, DE 29-7-2002
(DO-RJ DE 30-7-2002)

ICMS
COMBUSTÍVEL – PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Alteração da Resolução 6.391 SEF, de 8-2-2002 (Informativo 07/2002), que dispõe
sobre a obrigatoriedade das refinarias, formuladoras, importadores, distribuidores e
trasportadores de combustíveis adotarem sistema eletrônico de processamento de
dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A ementa e o artigo 1º da Resolução SEF nº 6.391, de 8 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – ementa
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados pelas refinarias, formuladores, importadores e distribuidoras de combustíveis, usinas ou destilarias produtoras de álcool combustível e transportadores revendedores retalhistas (TRR) e dá outras providências.”
II – artigo 1º
“Art. 1º – Ficam as refinarias, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e os transportadores revendedores retalhistas (TRR), assim definidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), obrigados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para:
I – emissão de documentos fiscais; e
II – escrituração dos livros fiscais.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às usinas ou destilarias produtoras de álcool combustível.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

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